Porta (PD): para os aposentados (também em convenção) que retornam para a região sul da Itália o imposto é de 7%

Pandemia, crise econômica, saudade da Itália, desejo de passar os últimos anos da própria vida nos países onde se nasceu e cresceu. O fenômeno do retorno na Itália das pessoas idosas aposentadas assumiu importantes proporções seja na difusão que no tempo. É bom lembrar a lei (Lei Orçamentária de 2019) que introduziu ao artigo 24-ter do TUIR (Texto Único sobre Imposto de Renda) um regime fiscal especial destinado a incentivar a transferência em algumas zonas da Itália de pessoas residentes no exterior (independentemente de sua nacionalidade), titulares de rendimentos de aposentadoria pagas por entidades do exterior para favorecer os investimentos, o consumo e a fixação de moradia em algumas comunes do sul da Itália com determinadas características demográficas.

O incentivo fiscal é muito atraente pois prevê uma taxação de 7% sobre todos os rendimentos produzidos no exterior (não somente portanto os da aposentadoria) se transferir a própria residência para a Itália. Mas quais são os requisitos para poder optar pela tributação da renda de qualquer que seja a categoria ao imposto substitutivo com alíquota de 7 por cento por 10 anos? O aposentado deve, antes de tudo, ser titular de aposentadoria do exterior (deve ser especificado mesmo que seja em convenção internacional com a Itália conforme esclarecido pela Secretaria da Fazenda em uma recente resposta a uma interpelação) e transferir para a Itália a própria residência em uma das comunes pertencentes ao território das regiões da Sicília, Calabria, Campania, Basilicata, Abruzzo, Molise e Puglia, com população não superior a 20.000 habitantes ou em uma das comunes com população não superior a 3.000 habitantes que retornaram nas zonas atingidas pelo terremoto de 24 de agosto de 2016, de 26 a 30 de outubro de 2016 e de 18 de janeiro de 2017.

Os outros requisitos: além desses, por efeito da lei,  a opção pode ser exercida por pessoas que não tenham estado fiscalmente residentes na Itália nos cinco anos fiscais precedentes àquele em que a opção se efetiva e transferem a residência provenientes de países com os quais estejam em vigor acordos de cooperação administrativa. A opção é válida para os primeiros nove anos fiscais sucessivos ao ano fiscal em que acontece a transferência de residência fiscal – ano em que a opção se efetiva e deve ser considerada na declaração de renda relativa ao ano fiscal em que é transferida a residência na Itália e se efetiva no decorrer desse ano fiscal. Os beneficiários, com referência às categorias de aposentados válidas para a opção fiscal são, como especificado pela Secretaria da Fazenda, os que recebem aposentadoria de todos os tipos e benefícios a ela equiparados para os quais o cumprimento dos requisitos acima elencados permite que optem pelo imposto substitutivo de 7%, não só a aposentadoria recebida do exterior mas também os rendimentos, de qualquer que seja a categoria, produzidos no exterior (identificadas conforme o artigo 165, parágrafo 2, do Tuir).

Cabe finalmente destacar que exclui-se a aplicação do imposto substitutivo e sejam taxadas de acordo com as disposições ordinárias, as pensões INPS recebidas por pessoas que se transferiram ou se transferirão ao nosso País e tenham optado pelo regime fiscal opcional. Não é só isso. Quem é residente no exterior mas é titular somente da pensão INPS (portanto, não tem uma aposentadoria do exterior) não pode ter direito ao benefício fiscal (disposição que tem também sua lógica do ponto de vista do Fisco mas que consideramos discriminatória).

Roma, 14 de março de 2022 – Assessoria de Imprensa Senador Fabio Porta

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