A Corte de Cassação recentemente voltou a emitir sentença (na Ordem de 23 de abril de 2025, n.º 10642) que o nosso sistema tributário (tal como modificado e integrado pelas Convenções fiscais internacionais) prevê uma série de disposições voltadas a evitar a dupla tributação sobre rendimentos obtidos no exterior.
Essa sentença diz respeito a dezenas de milhares de contribuintes italianos que possuem residência fiscal na Itália, mas que trabalham e geram renda no exterior e que, por diversas razões, deixam de apresentar a declaração de imposto de renda na Itália – ou não informam nela os rendimentos obtidos fora do país – e frequentemente, quando identificados, acabam sendo obrigados pela Receita Italiana a pagar tributos novamente, mesmo já tendo pago os impostos no exterior.
Como se sabe, segundo o princípio adotado no direito tributário interno do Estado e da administração fiscal italianos, conhecido como “World Wide Taxation” , ou tributação global, os rendimentos dos cidadãos com residência fiscal na Itália são sujeitos a taxação direta pelo autoridade fisco italiano, independentemente do local onde esses rendimentos foram gerados.
O objeto da disputa, que se arrasta há anos, é o parágrafo 8 do artigo 165 do TUIR (Texto Único das Leis Tributárias), que nega o direito à dedução dos impostos pagos no exterior em caso de ausência de declaração fiscal ou de omissão da informação sobre rendimentos produzidos no exterior. Assim, é comum que trabalhadores italianos que não se inscrevem no AIRE (Cadastro de Italianos Residentes no Exterior) e geram renda no exterior sejam, ou corram o risco de ser, duplamente tributados se forem rastreados.
Trata-se de uma injustiça (ou abuso?) por parte do Fisco italiano, que venho denunciando repetidamente em meus questionamentos parlamentares nos anos passados.
Felizmente, a Corte de Cassação, em suas decisões recentes (que destaquei em meus questionamentos ao Governo), iniciou recentemente uma nova orientação jurisprudencial, na qual, diante de uma obrigação internacional incondicional assumida pelo Estado italiano diante de um outro estado por meio de convenções bilaterais contra a dupla tributação, o Fisco é obrigado a reconhecer aos contribuintes residentes fiscalmente na Itália o direito à dedução dos impostos pagos no exterior; na realidade, a omissão da declaração de rendimentos ou a não indicação dos rendimentos do exterior na declaração entregue não representa motivo válido para perda do direito à dedução do imposto (Cass. 19/06/2024, n.º 24205).
Nesta última Ordem de abril, entretanto, a Cassação, por um lado, confirma que a ausência da declaração de rendimentos na Itália (por parte de contribuinte residente fiscal) não implica automaticamente a perda do crédito tributário relativo aos impostos pagos no exterior e confirma, praticamente, que o parágrafo 8 do artigo 165 do TUIR (que permite a dupla tributação em caso de omissão dos rendimentos produzidos no exterior) é uma norma inválida e inconstitucional, sobre a qual prevalecem os princípios das convenções internacionais contra a dupla tributação, criadas justamente para evitar essa prática e, por outro lado, a indica que o crédito de imposto só pode ser recuperado dentro do prazo ordinário de prescrição de dez anos, conforme o artigo 2946 do Código Civil.
Diante desse novo e importante esclarecimento da Corte de Cassação, torna-se inadiável uma intervenção legislativa por parte do Governo italiano (e farei questão de reiterar esse pedido, como já fiz em outras interrogações) para modificar o parágrafo 8 do artigo 165 do TUIR,( que prevê a dupla tributação por ausência de declaração dos rendimentos produzidos no exterior) a fim de alinhar a norma à jurisprudência consolidada da Corte de Cassação, que já reconheceu o direito do contribuinte à dedução do imposto pago no exterior do montante total devido ao Estado italiano, mesmo no caso de ausência de declaração ou de omissão de rendimentos produzidos no exterior na declaração entregue.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta