Negar o Auxílio de Inclusão (e, portanto, também o Suporte para Formação e Trabalho) aos nossos emigrantes que retornam à Itália – depois de ter sido cancelado, a partir deste ano, de uma hora para a outra, até mesmo o auxílio-desemprego que era concedido desde o distante ano de 1975 – por razões exclusivamente ligadas a requisitos de residência, não é apenas uma aberração jurídica, mas também, e sobretudo, é mais um ultraje e uma injustiça contra o mundo da emigração por parte deste Governo.
Em meu questionamento ao Ministro do Trabalho, destaquei que são dezenas de milhares os trabalhadores italianos inscritos no AIRE (Cadastro dos Italianos Residentes no Exterior) que retornam à Itália após um período de permanência no exterior e se encontram em situação de desemprego e vulnerabilidade socioeconômica.
Como é sabido, desde o ano passado, foi instituído o Auxílio de Inclusão (ADI) como medida nacional de combate à pobreza e à exclusão social das camadas mais vulneráveis, por meio da concessão de um auxílio econômico e do início de um percurso de inclusão social e profissional que, teoricamente, poderia ter representado um instrumento inicial de inserção socio econômica e, posteriormente, de inserção no mercado de trabalho para um número significativo de nossos compatriotas que retornaram do exterior após perderem seus empregos.
Destaquei para o Governo que, no entanto, e de forma paradoxal, os nossos compatriotas inscritos no AIRE, que retornam definitivamente à Itália, não podem usufruir do ADI, pois o solicitante (e seus familiares), no momento da apresentação do pedido, conforme a lei que instituiu o benefício, deve ser residente na Itália há pelo menos cinco anos, sendo os últimos dois de forma contínua antes da apresentação da solicitação. Ou seja, para restringir o número de beneficiários entre os estrangeiros não comunitários, este Governo acaba penalizando, sobretudo, os nossos emigrantes que retornam ao país.
Por isso, perguntei ao Ministério se está ciente de que nem o Auxílio de Inclusão nem o Suporte para Formação e Trabalho – os novos instrumentos que substituíram o Rendimento de Cidadania – são acessíveis aos italianos que retornam, já que estes, obviamente, não cumprem o requisito de residência exigido por lei, ou seja, os dois anos de residência contínua na Itália imediatamente anteriores à solicitação, tendo vivido no exterior durante esse período.
Também perguntei ao Ministro se não considera injusto e penalizador para os nossos compatriotas que retornam, e que recentemente perderam o direito ao auxílio-desemprego, vedar o acesso ao ADI, também e especialmente considerando que condicionar os benefícios de combate à pobreza e à exclusão social, como antes o Rendimento de Cidadania e agora o Auxílio de Inclusão (e o Suporte para Formação e Trabalho), a requisitos específicos de residência, viola os princípios dos Tratados Europeus e dos regulamentos correspondentes.
Por fim, perguntei ao Ministro se não considera então necessário, sob pena de mais um procedimento de infração contra a Itália por parte da Comissão Europeia, modificar os requisitos de residência para acesso ao ADI, a fim de garantir também aos nossos compatriotas que retornam, e a suas famílias, o direito a esse apoio econômico e de inserção profissional.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta