Porta (PD) – Redução de IMU e TARI: Pro-rata estrangeiro e pro-rata italiano

É época de pagamento do adiantamento do IMU e da TARI, e muitos aposentados italianos residentes no exterior, proprietários de imóveis na Itália, se perguntam se têm direito à redução dos impostos prevista pela legislação italiana.

Em particular, têm sido relatadas ao longo do tempo, por parte dos nossos compatriotas, interpretações restritivas por parte de alguns municípios, que se recusaram — em nossa opinião de forma equivocada, e explicamos abaixo o porquê — a reconhecer a redução do IMU e da TARI aos titulares de apenas pro-rata italiano, ainda que obtido em regime de convenção internacional.

Como já é de conhecimento público, a Comissão Europeia havia iniciado contra a Itália um processo de infração, encerrado em 30 de outubro de 2020, destacando o tratamento preferencial e potencialmente discriminatório  concedido aos aposentados italianos em relação a impostos sobre imóveis,

 o regime de isenção previsto para IMU, TASI e TARI pelo art. 9-bis do Decreto-Lei nº 47 de 2014 foi revogado pelo art. 1º, parágrafo 48 da lei de 30 de dezembro 2020 – Lei Orçamentária para 2021 que passou a prever:

“A partir de 2021, para um único imóvel de uso residencial, não alugado nem cedido gratuitamente, localizado na Itália, de propriedade ou usufruto por pessoas não residentes na Itália que sejam titulares de aposentadoria obtida em regime de convenção internacional com a Itália, residentes em um Estado previdenciário diferente da Itália, o imposto municipal do que fala o artigo 1, parágrafos 739 a 783, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, é aplicado com redução de 50% e a taxa do lixo considerada como imposto ou a taxa sobre o lixo considerada como correspondente, de que, respectivamente, conforme o parágrafo 639 e o parágrafo 668 do artigo 1 da lei de 27 de dezembro de 2013, n. 147, é devida  com redução de dois terços.”

Essa lei praticamente  aboliu a lei que previa a isenção a favor dos aposentados italianos  inscritos no AIRE e titulares de aposentadoria estrangeira, e introduziu por sua vez  uma redução de 50% no IMU e de dois terços na TARI, para aposentados — não necessariamente inscritos no AIRE e independentemente da nacionalidade — que recebem pensão (pro-rata) em regime de convenção internacional com a Itália e que residem no exterior.

A questão agora é entender se o  pro rata italiano também pode ser considerado como aposentadoria em regime internacional  que entra no campo  e aplicação da nova norma, mesmo que ainda não seja titular de pro rata estrangeiro.

Em nossa opinião, a resposta é sim, porque o pro rata italiano, como também esclarecido pelo Ministério da Economia e Finanças (MEF) na Resolução n.º 5/DF, é também uma aposentadoria em regime de convenção internacional, ou seja, obtida por meio da totalização dos períodos contributivos na Itália com aqueles realizados no exterior, em países com os quais a Itália mantém convenções — tanto europeus quanto extracomunitários.

É importante ressaltar que a expressão “em convenção com a Itália” foi escolhida pelo legislador não para restringir o benefício apenas a quem recebe pensão estrangeira, mas para evitar que, por exemplo, um aposentado residente na Suíça, proprietário de imóvel na Itália, e titular de aposentadoria em convenção internacional entre Suíça e Alemanha obter o benefício. Assim, o termo “em convenção com a Itália, restringe a concessão dos benefícios somente aos titulares de aposentadoria obtida com a totalização das contribuições pagas no País de emigração com aquelas pagas na Itália e isso é especialmente válido no caso dos trabalhadores italianos emigrados.

Com base no que foi até o momento esclarecido, e explicado o  motivo do uso do uso  da expressão “com a Itália”, é possível afirmar que no âmbito da  categoria “pensão obtida em regime de convenção internacional com a Itália” abrange tanto as aposentadorias estrangeiras em regime europeu, as aposentadorias em regime de convenção bilateral e as aposentadorias italianas (pro-rata) obtidas por totalização — mesmo que os titulares do pro rata italiano não tenham ainda adquirido o direito do pro rata do exterior devido à diferença de idade de aposentadoria no país estrangeiro.

Ficam excluídas do alcance da norma as aposentadorias obtidas exclusivamente, isso é, sem o recurso da totalização,  em um país do exterior ou na Itália.

Pedimos obviamente aos nossos compatriotas que nos informem qualquer eventual interpretação por parte dos municípios em desacordo com a norma.

Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta

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