Dupla tributação injusta e incômoda sobre as aposentadorias do INPS (superiores a 5.000 dólares americanos anuais) pagas no Brasil, diante da indiferença e da negligência dos dois Estados e das autoridades competentes da Itália e do Brasil, que há anos continuam ignorando o problema (apenas porque se trata de emigrantes italianos — e nem são tantos assim).
Apresentei nos últimos dias um novo questionamento, na esperança de que, desta vez, o Ministério da Economia e das Finanças me dê uma resposta.
No questionamento, lembro ao nosso governo que, paradoxalmente, a Convenção contra a Dupla Tributação em vigor com o Brasil, ratificada pela Lei nº 884/1980 — que deveria eliminar a dupla tributação sobre as aposentadorias — prevê contrariamente, no artigo 18, parágrafo 1, intitulado “Aposentadorias e Anuidades”, que as aposentadorias dos regimes previdenciários dos trabalhadores do setor privado (ou seja, aquelas pagas pelo INPS) sejam tributadas no país de residência. No entanto, também prevê que as aposentadorias iguais ou superiores a 5.000 dólares americanos possam ser tributadas por ambos os Estados contratantes, na parte que exceder esse valor.
Na prática, portanto, muitos aposentados italianos residentes no Brasil sofrem sobre a parte de suas aposentadorias que excede os 5.000 dólares anuais uma dupla tributação — tanto pelo Estado de residência quanto, simultaneamente, pelo Estado pagador, ou seja, a Itália. Isso, teoricamente, em virtude do acordo (artigo 23 – “Método para evitar a dupla tributação”), deveria ser evitado por meio de uma dedução ou crédito fiscal concedido pelo Brasil, correspondente ao valor do imposto pago na Itália.
Na realidade, a dupla tributação não é eliminada há muitos anos — aparentemente desde o ano 2000 — porque o Brasil se recusa a conceder tal dedução ou crédito fiscal, invocando a aplicabilidade, nesse caso específico, do artigo 19, parágrafo 4, do acordo fiscal, que de fato estabelece — em evidente contradição com o artigo 18 — que “as aposentadorias pagas no âmbito de um sistema de seguridade social de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante são tributáveis apenas neste último Estado”, e que, portanto, as aposentadorias pagas pelo INPS no Brasil são tributáveis exclusivamente no Brasil, e que o Brasil não é obrigado a conceder qualquer crédito fiscal sobre os impostos retidos “indevidamente” na fonte pela Itália.
Uma confusão legislativa (com normas ambíguas e interpretações contraditórias) que poderia ser resolvida com uma simples troca de cartas, conforme previsto no artigo 25 do acordo fiscal entre os dois países — se houvesse vontade , seriedade e, sobretudo, interesse em salvaguardar os direitos fiscais (econômicos) dos aposentados italianos residentes no Brasil.
Por isso, solicitei ao Governo , considerando prejuízo ao erário e a injustiça sofrida por muitos aposentados italianos residentes no Brasil , que enfrentam uma dupla tributação sobre suas aposentadorias, tendo retidos pelo fisco dos dois Países valores indevidos, se não considera justo e oportuno intervir finalmente para pôr fim ao fenômeno da dupla tributação das aposentadorias do INPS superiores a 5.000 dólares americanos anuais dos nossos aposentados no Brasil e, portanto, avaliar a possibilidade de modificar (ou reinterpretar corretamente) e adequar a convenção com o Brasil ao modelo padrão da OCDE, que prevê a tributação dos benefícios previdenciários privados exclusivamente no país de residência dos aposentados — e que, portanto, o governo se comprometa a retomar o quanto antes as negociações para encontrar uma solução justa e satisfatória para todas as partes envolvidas.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta