Consequências fiscais da falta de inscrição no AIRE

Porta (PD):

Se não se inscrever no AIRE, o fato de uma pessoa ser transferida para o exterior não tem nenhuma relevância sobre sua relação com o Fisco Italiano. Essa orientação jurisprudêncial consolidada  foi recentemente reiterada pela Corte de Cassação com a Portaria  n. 1355/2022 que indicou que se considera sujeito passivo de imposto o contribuinte inscrito durante a maior parte do ano no registro dos residentes na Itália (ainda que tenha se transferido para o exterior).

A Corte se pronunciou, após uma série de avisos de averiguação, recursos e contra recursos, em relação à situação fiscal de um cidadão italiano que, em 2007, transferiu-se para o Brasil mas não havia se inscrito no Aire até 2021 e, naquele período, naquele período, havia realizado operações financeiras naquele país não declaradas na Itália. Em seu pronunciamento, a Cassação recordou que o artigo 2 (parágrafo 2) do Tuir (Texto único do imposto sobre renda) estabelece que, a fins de imposto de renda, consideram-se residentes na Itália as pessoas que, durante a maior parte do ano fiscal, estão inscritas nos registros da população residente ou têm, no território do Estado, o domicílio ou a residência, conforme o código civil.

De acordo com a norma vigente são, portanto, identificados, porque suscita a residência fiscal no Estado italiano, três pressupostos, indicados de forma totalmente alternativa: o primeiro, formal, representado pela inscrição do registro das populações residentes, os outros dois, de fato constituídos pela residência ou pelo domicílio no Estado italiano, conforme o código civil. Segundo a jurisprudência da Corte, portanto, as pessoas inscritas nos registros da população residente são consideradas, em qualquer caso, residentes e, portanto, sujeitos passivos de imposto, na Itália; com a consequência de que o registro indicado exclui qualquer verificação adicional, a transferência da residência  para o exterior não é observada até que haja o cancelamento do registro de um Comune italiano. Uma vez informada à Itália a residência fiscal com base na presunção absoluta prevista pelo mencionado artigo 2.

Do TUIR, o contribuinte fica, consequentemente, sujeito às obrigações de monitoramento fiscal previstas pelo artigo 4, parágrafo 1 do Decreto Lei 167/1990 em caso de realização, direta ou indireta, de atividade financeira ou investimento no exterior. A situação agrava-se na realidade quando o contribuinte não declara os rendimentos obtidos no exterior: de fato, independentemente das disposições dos tratados de dupla tributação fiscal, o contribuinte residente na Itália que não declara os rendimentos auferidos no exterior em virtude do parágrafo 8 do artigo 165 do TUIR, mesmo que tenha pago os impostos no exterior, não tem direito à detração no caso de falta de apresentação da declaração (ou de falta de indicação dos rendimentos obtidos no exterior na declaração eventualmente apresentada.

Roma, 11 de fevereiro de  2022 – Assessoria de Imprensa Sen. Fabio Porta

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