O Parlamento italiano considerou fundado nosso pedido para estender também aos trabalhadores residentes em países extra comunitários o mesmo regime de determinação do importo devido pelos sujeitos residentes na Itália ou em um Estado da União Europeia (o SEE). A Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados, na realidade, aprovou ontem a emenda apresentada pelos deputados do PD eleitos no exterior que introduz então, em ordem de aplicação das normas fiscais estabelecidas pelos artigos 1 ao 23 do TUIR (Texto Único dos Impostos sobre a Renda),a paridade de tratamento entre residentes na Itália e residentes no exterior com a condição de que a renda produzida pelo sujeito interessado no território italiano seja equivalente ao menos a 75 por cento da renda total produzida (na Itália e no exterior) e que o mesmo não goze de benefícios fiscais semelhantes no Estado de residência e que tal Estado assegure uma troca adequada de informações em matéria fiscal. Os sujeitos beneficiários da medida poderão dessa maneira beneficiar-se dos benefícios fiscais previstos pelo TUIR e, em particular, dos descontos por dependentes, ainda que de maneira não permanente, mas somente pelos próximos três anos (2016, 2017 e 2018). Nosso empenho, portanto, embora esse resultado seja uma etapa importante e um prenúncio de significados do ponto de visto do direito e da paridade de tratamento, não termina aqui e deverá ser retomado no final do período (isso é, em 2018). Trata-se, portanto, de um importante resultado pelo qual estamos lutando há anos, de adiamento em adiamento, que sanciona, ainda que por um período não breve mas transitório, o reconhecimento do que consideramos ser um óbvio, lógico e sacrossanto direito. Lembramos que as pessoas interessadas devem demonstrar, através de documentação idônea, identificada por decreto especial do Ministro das Finanças e da Economia, que os familiares aos quais se referem as detrações não sejam titulares de uma renda total superior, bruta das despesas dedutíveis, ao limite previsto de 2.840,51 euros, incluindo as rendas produzidas fora do território do Estado e de não usufruir, no país de residência, de qualquer benefício fiscal ligado aos descontos por dependentes.
Farina, Fedi, Garavini, La Marca, Porta, Tacconi