Fedi e Porta (PD) – 14ª parcela: em julho, 437 euros a mais para os aposentados no exterior que têm direito

Roma, 22 de junho de 2017

Daqui a poucos dias, no mês de julho, milhares de aposentados residentes no exterior receberão a aposentadoria do INPS com um aumento referente à décima quarta parcela.

Lembramos que não se trata de um direito “concedido” mas do resultado de uma determinada batalha realizada por sindicatos, patronatos, associação do mundo da Emigração e pelos parlamentares eleitos na Circunscrição do Exterior que, quando foi introduzida a 14º parcela, se movimentaram para que os aposentados residentes no exterior fossem incluídos entre os que têm direito.

É um mérito que reivindicamos com orgulho (ainda que existam tantas coisas que gostaríamos de ter feito e que não conseguimos) e que dia respeito a direitos legítimos e concretos. Mas vejamos quem tem direito à 14º parcela e em que consiste.

Deve-se considerar que o valor adicional em teoria deve ser creditado automaticamente pelo INPS às pessoal que têm o direito mas, se considerar ter sido excluído, aconselhamos que se dirija a um patronato de referência.

Em julho de 2017 chega uma 14º parcela mais rica a um público maior: aplicam-se na realidade as modificações inseridas na Lei de Estabilidade, baseado na qual o INPS providenciou a redefinição do benefício. A décima quarta mensalidade de aposentadoria requer uma idade mínima de 64 anos e prevê requisitos específicos de rendimento. O valor da 14ª varia de um mínimo de 336 euros a um máximo de 665 euros.

Uma boa parte dos aposentados italianos residentes no exterior, em posse dos requisitos terá direitos, por motivos ao limitado período de contribuição previdenciária na Itália, a um valor médio de 437 euros (pago em uma única vez ao ano no mês de julho)

A Lei Orçamentária para o ano de 2017 aumentou o valor da 14º (também chamada de “valor adicional”) prevista para as pessoas que tenham uma renda individual (portanto, não se leva em consideração o eventual rendimento do cônjuge) não superior a 1,5 vezes o salário mínimo (que, este ano, é de 501,89 euros mensais) e estabeleceu que a 14ª seja ainda também paga, apesar de que em proporções diferentes, também aos aposentados que tenham uma renda total entre 1,5 e 2 vezes o salário mínimo.

Mas quem tem direito à 14ª? Segundo o artigo 5, parágrafos 1 a 4, do decreto lei de 2 de julho de 2007, n. 81, convertido em lei em 3 de agosto de 2007, n. 127, a favor dos aposentados com mais de sessenta e quatro anos, titulares de uma ou mais aposentadorias concedidas pelo seguro geral obrigatório e formas substitutivas, excluindo e exonerando as aposentadorias geridas por entes públicos de previdência obrigatória, na presença de determinadas condições pessoais de renda.

As novas normas aumentaram a proporção do valor adicional prevista para os aposentados que têm mais de sessenta e quatro anos que tenham uma renda individual total não superior a 1,5 vezes o salário mínimo do Fundo de Pensão dos Trabalhadores Dependentes, a 9.786,86 euros que, no caso dos aposentados residentes no exterior, deve compreender também os rendimentos recebidos no exterior, incluindo a aposentadoria do exterior. Para as pessoas que não superam o rendimento mencionado, o valor da 14ª será de 437 euros se tiverem um período de contribuição até 15 anos, se trabalhador dependente e até 18 anos, se trabalhador autônomo; o valor será de 546 euros com contribuições até 25 anos se trabalhadores dependentes  e até 28 anos se trabalhadores autônomos; o valor finalmente será de 655 euros com contribuições  além de 25 anos se trabalhadores dependentes e mais de 28 anos se autônomos.

As novas normas preveem ainda que a soma adicional seja concedida também a favor das pessoas que tenham uma renda total entre 1,5 e 2 vezes o mencionado tratamento mínimo (e isso é 9786,86 euros e 13.049,14 euros) mas com o pagamento de valores mais baixos que variam de 336 a 504 euros.

Para a determinação do rendimento é relevante só a renda individual do titular composta, além da pensão em si, dos rendimentos de qualquer natureza, excluindo os tratamentos de família, o pagamento para acompanhante, a renda de casa de moradia, as indenizações de trabalho e competências anteriores. Excluem-se ainda as pensões de guerra, os pagamento para os parcialmente cegos, os pagamentos  para os surdo mudos. Confirmamos que para os residentes no exterior estão incluídos nos rendimentos as aposentadorias no exterior.

Devemos lembrar que até hoje o INPS recusou-se a levar em consideração as contribuições do exterior a fim da determinação dos valores da 14 ª e que, não obstante, nós continuamos a nossa atividade política e legislativa para modificar os critérios adotados pelo Instituto previdenciário italiano por estamos convencidos que o erro de interpretação e de aplicação que prejudica os direitos de nossos compatriotas. Evidenciamos também que o pagamento será efetuado para os aposentados de todas as gestões juntamente com a parcela das aposentadorias de julho de 2017 ou de dezembro de 2017 para aqueles que cumprem o requisito civil no segundo semestre de 2017.

Lembramos que o benefício será pago provisoriamente na base do rendimento previsto e será verificado assim que estiverem disponíveis as informações estimadas dos rendimentos do ano de 2016 ou, no caso da primeira concessão, do ano de 2017, infelizmente, como já aconteceu e como denunciamos, com o perigo que se constituam em débito. Aconselhamos de qualquer maneira que se dirijam a um patronato de confiança para verificar o eventual direito e os valores envolvidos ( e para fazer o pedido caso o INPS não liquide o benefício).

 

Os Deputados do PD do Exterior: Marco Fedi e Fabio Porta

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