Fedi e Porta (PD): bonus para reforma e intervenções na energéticas também para as casas da Itália dos residentes no exterior, mas …

Roma, 6 de novembro de 2017

 

A Lei Orçamentária para o ano de 2018 contém uma série de benefícios para trabalhos de reforma e requalificação energética que contemplam também aos residentes no exterior, proprietários de imóveis na Itália.

O requisito fundamental que o sujeito interessado em solicitar descontos referentes às despesas realizadas para intervenções de “recuperação de patrimônio de imóvel” não é a residência na Itália, mas que seja proprietário de imóvel objeto de intervenções (ou, alternativamente, que seja titular dos direitos reais/pessoais de usufruto do mesmo) é que pague as despesas de reforma do imóvel e da parte elétrica, e que seja contribuinte sujeito a apresentação imposto de renda de renda da pessoa física na Itália – ainda que seja residente no exterior.

O artigo 3 da Lei Orçamentária para o ano de 2018 prevê, na realidade,  benefícios fiscais para as intervenções de eficiência energética nos prédios, de reestruturação da construção, para a compra de móveis, prevê ainda descontos para obras envolvendo implantação de áreas verdes e uma taxa única reduzida sobre contrato de locação.

Mas vejamos em detalhe as disposições que deverão, de qualquer forma, ser aprovadas pelo Parlamento, ainda que de maneira sintética (forneceremos, durante a discussão parlamentar, informações mais detalhadas em relação ao conteúdo, os direitos e as modalidades de acesso).

No que diz respeito a desconto pelas despesas relativas às intervenções para requalificação energética, a Lei Orçamentária dispõe, para as despesas pagas em 2018 para intervenções de requalificação energética sobre um imóvel, um desconto equivalente a 50% para intervenções de compra e instalação de janelas com esquadrias, com isolamento solar,  de geradores de calor alimentados por biomassa combustível e de substituição de instalação de climatização para inverno com instalação dotada de caldeira com condensação. Para os outros tipos de intervenção, é prevista uma alíquota de 65%.

O desconto deve ser dividido em 10 cotas anuais de mesmo valor. Lembramos que, contrariamente, a legislação vigente para o ano de 2018 (artigo 16-bis do TUIR) é prevista uma redução de 36% a ser dividida em 10 parcelas anuais de mesmo valor.

A proposta prevê, para incentivar as intervenções, a instituição (no âmbito do Fundo Nacional de Eficiência Energética, recém criado, conforme artigo 15 do decerto legislativo de 4 de julho de 2014, n. 102) de uma seção especificamente dedicada à concessão de garantia sobre os financiamentos concedidos por instituições financeiras a cidadãos,  para requalificação energética dos imóveis e dos edifícios.

Segundo a intenção do Governo, tal medida permitirá também às famílias de baixa renda, proprietárias de habitação onde é maior o potencial de economia energética de realizar intervenções de requalificação energética podendo acessar mais facilmente empréstimos bancários tendo suporte dessa garantia.

No que diz respeito também a descontos para despesas relativas a intervenções de reforma de imóveis, a norma em discussão dispõe, para as despesas realizadas em 2018 até 96.000 euros por unidade imobiliária, um desconto de 50% a ser dividido em 10 parcelas anuais de igual valor.

Recorda-se que, contrariamente, a legislação vigente (artigo 16-bis do TUIR) prevê, até um valor total de despesas não superior a 40.000 euros por imóvel, um desconto equivalente a 36% a ser dividido em 10 parcelas anuais de igual valor.

São previstos ainda descontos para a aquisição de móveis e de eletrodomésticos de  grande porte para uso no imóvel objeto da reforma. A normativa em exame dispõe uma redução de 50% (a ser dividida em 10 parcelas anuais de igual valor) para as despesas realizadas em 2018 para aquisição de móveis e de eletrodomésticos de grande porte para uso no imóvel objeto de reforma (até 10.000 euros). A legislação vigente não prevê, para 2018, desconto para esses tipos de despesas.

Está prevista, finalizando, a introdução, para o ano de 2018, de um desconto para fins de imposto de renda das pessoas físicas, equivalente a 16% das despesas documentadas, até um valor total não superior a 5.000 euros por unidade imobiliária de fins residenciais, pagas e efetivamente realizadas pelos contribuintes que possuem ou detêm, a base de título idôneo, o imóvel no qual são realizadas as  intervenções relativas à: a) implantação de áreas verdes em áreas descobertas particulares de edifícios existentes, unidade imobiliárias, anexos ou cercas, obras de irrigação e construção de poços; b) implantação de jardins em coberturas e  jardins elevados.

Lembramos que os benefícios fiscais serão aplicáveis aos residentes no exterior que pagam o IRPEF na Itália (tratando-se de descontos): teria sido mais lógico e oportuno introduzir (como foi feito para os condomínios isentos devido à requalificação energética realizada nas áreas comuns de edifícios condominiais, artigo 14, DI 63/2013, modificado pelo artigo 4-bis, DI 50/2017) a possibilidade de cessão de crédito também a bancos e instituições financeiras intermediárias de modo a possibilitar acesso ao sistema de benefícios fiscais também aos isentos de apresentação de IRPEF residentes no exterior (lembramos o questionamento sobre o assunto apresentado recentemente pelo nosso colega Deputado Alessio Tacconi).

Veremos que essa solicitação será inserida durante a discussão da Lei Orçamentária no Parlamento.

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