Roma, 1 de junho de 2017
A Itália assinou mais de cem convenções bilaterais contra a dupla imposição fiscal justamente para evitar o injusto e inoportuno fenômeno da dupla tributação (todos sabemos quão onerosos e confusos são os procedimentos para se obter descontos, reembolsos ou créditos de impostos).
E ainda, por motivos que fogem ao nosso entendimento, algumas convenções – entre as mais importantes – não só preveem mas no fundo justificam a dupla tributação (ou tributação concorrente). Estamos falando em particular das convenções com Brasil, Canada (embora não sejam as únicas).
Essas convenções, a despeito do objetivo que deveria ser o de evitar a dupla tributação, preveem limites específicos de isenção ou a tributação concorrente em ambos os Países concorrentes, com o reconhecimento entretanto do crédito de imposto. Que nem sempre é aplicado, um pouco por falta de conhecimento das normas por parte dos contribuintes e um pouco devido às normas por parte dos Países contraentes.
Por exemplo, a Convenção contra a dupla imposição fiscal com o Brasil, para as aposentadorias das gestões previdenciárias dos trabalhadores privados prevê, em seu artigo 18, um limite de isenção de 5000 dólares americanos, correspondentes a 4.478 euros pelo ano fiscal de 2017 e, sobre o excedente, a tributação segundo as regras da legislação fiscal italiana (tributação ordinária). Qual é o problema (que denunciamos em detalhes muitas vezes com intervenções políticas e legislativas)? O problema consiste no fato de que milhares de aposentados italianos residentes no Brasil sofrem portanto sobre uma parte de suas pensões, uma dupla retenção fiscal na fonte que, em teoria, deveria ser evitada com uma dedução ou um crédito de imposto equivalente ao total do imposto pago na Itália que, na realidade, não é evitado pois o Brasil recusa-se a conceder tal dedução.
A Convenção com o Canada, por sua vez, estabelece que para as aposentadorias da gestão previdenciária dos trabalhadores privados, um limite de isenção da tributação na Itália das aposentadorias italianas pagas no Canada, correspondente à soma equivalente em euros a 12 mil dólares canadenses (7990 euros em 2017) e, sobre o valor excedente, aplica-se a alíquota mais favorável entre os 15% e aquela prevista pela legislação fiscal italiana (alíquota progressiva IRPEF). Nesse caso, se, por um lado, o crédito de imposto deveria ser concedido, pelo outro permanece o problema da ativação por parte dos interessados dos procedimentos para obtê-lo e, principalmente, do conhecimento das normas (o crédito do imposto não é concedido automaticamente mas somente mediante solicitação dos interessados).
Finalmente, a Convenção com a França: devemos recordar que em 20 de dezembro de 2000 as administrações financeiras italianas e francesas firmaram um Acordo amigável de “interpretação” da Convenção de base. O acordo indica que todas as aposentadorias por idade, contribuição, pensões e invalidez concedidas pelo INPS, se inserem no âmbito de aplicação do parágrafo 2 do artigo 18 e são taxáveis seja na Itália seja na França (princípio da taxação concorrente). Portanto, o INPS deve aplicar a retenção de imposto sobre as aposentadorias por idade, pensões, invalidez e de viúvo pagas aos beneficiários residentes na França. O imposto italiano aplicado sobre a aposentadoria não é descontado para fins de cálculo da renda tributável na França mas, para eliminar a dupla tributação fiscal, o artigo 24, parágrafo 2, letra a) da Convenção entre a Itália e a França prevê que o beneficiário residente na França tem direito a um crédito de imposto, correspondente ao total das retenções aplicadas pela Itália sobre a aposentadoria, limitando-se ao total do relativo imposto francês.
Concluindo, as convenções contra a dupla tributação fiscal com Brasil, Canada e França preveem, paradoxalmente, a dupla tributação e a tributação concorrente, até mesmo para a superação (Brasil e Canada) dos limites de rendimento específicos.
Os inconvenientes, sejam econômicos ou processuais, causados por essas disposições poderiam ser facilmente eliminados adequando as convenções ao modelo padrão OCSE que prevê, para as pensões privadas, a taxação exclusiva no País de residência. Mas as modificações das convenções requerem sensibilidade, compreensão, empenho, lógica, conhecimento, instituições eficientes e dinâmicas, todas qualidades dos quais frequentemente o Estado italiano despreza.