Fedi e Porta (PD). Deduções por família e aposentados no exterior: importantes esclarecimentos

Roma, 17 de outubro de 2016

Chegaram informações de numerosos aposentados residentes no exterior – que se beneficiaram e se beneficiam em suas aposentadorias dos descontos por encargos de família – que o INPS repentinamente interrompeu, por alguns meses deste ano, a aplicação de tais deduções.

Como se sabe, a evolução da legislação pertinente (caracterizada pela superposição de leis, decretos e várias medidas administrativas) levou a uma situação pela qual, a partir de 2016, as deduções por encargos de família que, de acordo com o artigo 12 do TUIR, podem ser utilizadas por todos os residentes no exterior (titulares de aposentadorias  das gestões privadas, públicas, do mundo das artes e do esporte profissional, pagas nos países comunitários e extra comunitários) em Países que forneçam uma adequada troca de informações com a Itália.

Anteriormente e, a partir de 2007 até o ano  de 2014, as deduções familiares eram concedidas a todos os aposentados residentes no exterior, que tivessem renda na Itália (taxadas na Itália) dispensando a comunicação da renda produzida na Itália e a renda total e do atual vínculo da troca de informações fiscais (que exclui muitos Países considerados “não confiáveis”).

Para o ano de 2015, com o término da eficácia da norma cujo artigo 1, parágrafo 1324 L. n. 296 de 2006 e modificações adicionais e integrações em virtude da entrada em vigor do artigo 7, parágrafo 1, da lei n. 161 de 2014 que recebeu uma diretiva comunitária e que introduziu, no parágrafo 3 bis, do artigo 24 do TUIR (para o qual foi promulgado o Decreto de implementação  do MEF de 21 de setembro de 2015), as deduções por encargos de família são resultados aplicáveis aos aposentados residentes em um país da União Europeia ou que tenha aderido ao acordo sobre o Espaço Econômico Europeu – EEE (chamado não residente Schumacker) que assegure uma adequada troca de informações, contanto que a renda produzida pela pessoa na Itália seja equivalente pelo menos a 75% de sua renda total e que a mesma pessoa non desfrute de isenções fiscais semelhantes no País de residência ou em outros Países.

O que aconteceu em 2016 que causou a interrupção da concessão das deduções por parte do INPS a muitos aposentados residentes no exterior que tinham direito?

Durante o exercício de 2016, o artigo 1, parágrafo 95r4 da L. 281/2015 n. 208 (Lei de Estabilidade 2016) modificou – devemos destacar, graças à intervenção do Parlamento dos parlamentares do PD eleitos no exterior – o campo de aplicação subjetivo do disposto no parágrafo 3bis do artigo. 24 do TUIR, especificando que, onde existirem condições previstas (produzir pelo menos 75% da renda total na Itália e não desfrutas de isenções fiscais em outros países), as deduções em análise são utilizáveis para todas as pessoas residentes no exterior em Países que assegurem uma adequada troca de informações.

O problema agora é que muitos aposentados, por terem novamente direito a partir de 2016 a tais deduções, não fizeram chegar a tempo a declaração substitutiva, solicitada pela nova norma, para o período de imposto de 2016 ao instituto de previdência italiano, apesar deste, para permitir aos aposentados interessados solicitarem a aplicação da dedução por encargos de família, tenha colocado à disposição um serviço on line específico, acessível às pessoas que tinham PIN e aos patronatos, seguindo o caminho abaixo descrito: Cidadão:

www.inps.it\Accedi ai servizi\Servizi per il Cittadino\Fascicolo previdenziale cittadino\ D.21/09/2015 Rich. Detr. Res. Estero; Patronati: www.inps.it\Accedi ai servizi\Per tipologia di utente\Patronati\Servizi per i Patronati\Servizi\Gestione Residenti Estero\ D.21/09/2015 Rich. Detr. Res. Estero.

Provavelmente, na realidade, quase que certamente, tal serviço não foi apropriadamente divulgado pelas nossas coletividades.

O INPS então, não tendo recebido as declarações substitutivas, suspendeu a aplicação da lei para o ano de 2016 para as pessoas inadimplentes. Na realidade, para a concreta aplicação da norma em vigor, a partir da mensalidade de julho de 2016, o INPS eliminou as deduções por encargos de família (art. 12 do TUIR) atualmente aplicadas sobre as aposentadorias dos residentes no exterior que não tenham já enviado a declaração pertinente, de acordo com o citado decreto de 21 de setembro de 2015.

Além disso, a recuperação dos descontos já concedidos para as mensalidades de janeiro a junho se dará a partir da parcela de outubro de 2016, em cinco parcelas e para os aposentados que, nesse meio tempo, não tenham enviado a declaração pertinente em tempo útil para o recalculo de tais mensalidades. Eventuais declarações que deveriam ser enviadas após o bloco das deduções ou o início da recuperação das deduções aplicadas no primeiro semestre, em presença das condições pertinentes, ativarão a reativação dos descontos e as consequentes compensações sobre a primeira parcela útil.

Portanto, os aposentados que, tendo direito a tais deduções, não enviaram a declaração para o período fiscal de 2016 ao Instituto, poderão – e deverão – valer-se o mais rapidamente  do serviço pertinente on line  mencionado ou solicitar a atribuição na fase de apresentação da declaração de rendimentos, através do Modelo Único PF.

O INPS especificou que, apenas para o fim de determinação da renda total produzida, são computados os rendimentos sujeitos a imposição no País de residência ou de produção (Itália) tendo como base os dados indicados na declaração de rendimento ali apresentada, ou em outra certificação ali prevista e que, os rendimentos produzidos no exterior, e que estejam objeto de tributação concorrente no País de residência e no de produção, são computados em base aos dados da declaração de renda do país de residência ou de outra certificação fiscal ali prevista; as rendas produzidas no território do Estado italiano e declaradas ao Fisco italiano, que são objeto de tributação concorrente de acordo com as convenções internacionais contra as duplas tributações fiscais, não levam em consideração as rendas produzidas no exterior. Devemos ainda lembrar às pessoas interessadas, para fins de reconhecimento, por parte do agente de retenção,  das deduções por encargos de família de acordo com o art. 12 do TUIR, devem declarar mediante declaração substitutiva de ato notório, expedida de acordo com o artigo 47 da DPR 445/2000.:

– o país onde têm residência fiscal;

– ter produzido na Itália pelo menos 75% da renda total adquirida no período de apuração do imposto, bruto sem impostos e totalizando renda adquirida também fora do país de residência;

– não desfrutar, no país de residência e em nenhum outro de benefícios fiscais análogos àqueles solicitados ao estado italiano;

– dados pessoas e grau de parentesco dos familiares pelos os quais se pretende usufruir das deduções conforme o art. 12 do TUIR, com a indicação do mês em que se verificou as condições exigidas e do mês em que essas cessaram;

– que os familiares pelos quais se solicita as deduções tenha uma renda total, bruta sem impostos e totalizando renda adquirida também fora do estado de residência, relativo a todo o período de apuração, não superior a  € 2.840,51.

Além disso, as pessoas acima devem conservar e apresentar à Administração Financeiera italiana, quando solicitadas, a seguinte documentação:

– cópia da declaração de rendimentos apresentada no país de residência o nos países de produção da renda, relativa ao período do imposto pelo qual são solicitados os benefícios no território do estado italiano;

– certificação do empregador no exterior/substituto do imposto resultante da renda produzida e eventuais benefícios fiscais que usufrua;

– cópia do balanço de eventuais atividades empresariais realizadas no exterior

Em ambos os casos, a Administração Financeira solicitar a apresentação de alguma outra documentação considerada idônea para provar o cumprimentos dos requisitos previstos anteriormente descritos, inclusive através da ativação da troca de informações com o País de residência do interessado.

Aconselhamos portanto a todos os aposentados residentes no exterior e que tiveram suspensa a concessão da dedução por encargos de família sobre suas aposentadorias (ou que nunca dela usufruíram mesmo tendo direito) de contatar um patronato de referência que estará seguramente capacitado (os Patronatos foram informados pelo INPS) de ativar procedimentos administrativos para a recuperação (ou também para a primeira concessão) das deduções por encargos de família a favor de todos os que têm direito.

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