Fedi e Porta (PD): novos incentivos fiscais na Lei de Estabilidade 2017 para os “cérebros” que voltam para a Itália

4 de novembro de 2016

Com a Lei de Estabilidade para o ano de 2017, o Governo decidiu introduzir novos incentivos a favor do retorno para a Itália dos chamados “cérebros” e dos “trabalhadores repatriados”. Na realidade, no artigo 22 do Projeto de Lei relativo ao “Balanço de previsão do Estado para o ano financeiro de 2017 e balanço plurianual para o triênio 2017-2019 foi introduzida uma disposição que, como disse o Governo, pretende tornar permanente a previsão concessionária visando favorecer o retorno de docentes e pesquisadores residentes no exterior (lembramos que a norma original foi introduzida em 2003 e sucessivamente confirmada, ampliada, modificada com leis sucessivas que foram amplamente relatadas)

Na Lei de Estabilidade destaca-se que a concessão é destinada italianos e estrangeiros que tenham desenvolvido uma comprovada atividade de pesquisa no exterior e que decidam transferir-se para a Itália, adquirindo a residência fiscal. O governo espera que, desse modo, essas pessoas,  ao retornarem, possam contribuir para o crescimento da pesquisa tecnológica e científica no Estado italiano.

Mas o que preveem os novos e permanentes incentivos fiscais?

Em uma primeira leitura da normativa (queremos destacar que o Projeto de Lei acabou de chegar na Comissão de Orçamento da Câmara e portanto deverá ser examinado e poderá ser modificado durante o longo e complexo trâmite parlamentar) conclui-se que o incentivo consiste na exclusão da formação de renda de trabalho autônomo ou dependente em 90 por cento da remuneração derivada da atividade de pesquisa ou docência desenvolvida na Itália, em relação ao período fiscal em que o pesquisador ou docente estiver fisicamente residente no território do Estado e aos três períodos fiscais sucessivos.

Trata-se portanto de um consistente incentivo fiscal. Ainda no mesmo artigo, se confirma e consolida (estendendo também aos trabalhadores autônomos)  a partir de 2017 a disposição fiscal favorável, em caráter temporário, para os trabalhadores de uma categoria para a qual seja pedida alta qualificação ou especialização ou que desempenhem papéis diretivos e que, não sendo residentes na Itália nos cinco períodos fiscais precedentes, transferem a residência no território do Estado e se comprometem a permanecer. Para essas pessoas, a renda de trabalho dependente produzida na Itália contribui para a formação da renda total ao limite de 50% de seu valor; ela recebe portanto uma redução de impostos de 50 por cento para fins de IRPEF (obviamente existem margens para emendas que tentem aumentar o percentual de redução visto que anteriormente tal quota chegava a 70%).

Devemos destacar que, além disso, a fim de evitar discriminação e ampliar o grupo das pessoas beneficiadas, as condições de acesso ao regime de incentivos do qual trata o artigo 16 do d.lgs. de 14 de setembro de 2015, n. 147 a favor dos cidadãos da União Europeia que tenham graduação superior e que tenham desenvolvido continuamente uma atividade de trabalho dependente, de trabalho autônomo ou como empresário fora da Itália nos últimos 24 meses ou mais ou que tenham desenvolvido continuamente uma atividade de estudo fora da Itália nos últimos vinte e quatro meses ou mais ou que tenham desenvolvido continuamente uma atividade de estudo fora da Itália nos últimos vinte e quatro meses ou mais, conseguindo um titulo de graduação superior ou uma especialização de pós graduação – são estendidos também a cidadãos do Estado, diferentemente daquelas pertencentes à União Europeia, com os quais esteja em vigor uma convenção para evitar as duplas imposições em matéria de impostos sobre a renda ou um acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal.

Por fim, convém lembrar que a lei intervém para disciplinar a situação dos que já em 2016 têm direito ao regime simplificado do artigo 16 da D.Lgs. n. 147 de 2015 que consiste em uma redução de tributação em 30 por cento. Trata-se, em particular, dos trabalhadores dependentes que tenham adquirido residência na Itália em 2016 e das pessoas que se enquadram na lei n. 238 de 2010 que, no ano de 2016, optaram pela aplicação do mencionado artigo 16. Para ambas categorias de pessoas prevê-se que para os outros quatro anos de redução (contanto que já em 2016 tenham usufruído da redução da tributação em trinta por cento) tenham direito a uma redução de tributação no mais alto nível de cinquenta por cento.

Convidamos portanto às pessoas interessadas que queiram sugerir integração e/ ou modificação ao texto da lei que está agora sendo examinado pela Comissão de Orçamento da Câmara, que nos encaminhem seus comentários e suas avaliações que nos permitirão, eventualmente, propor emendas com melhorias.

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