Fedi e Porta (PD): os jovens emigrados italianos, o nefasto Art. 15 da dupla taxação

Roma, 11 de abril de 2016

Fedi e Porta (PD): os jovens emigrados italianos, o nefasto Art. 15 da dupla taxação

Suscitou interesse e preocupação o nosso alarme sobre o risco a que milhares de jovens italianos que foram para o exterior para trabalhar estão sujeitos com uma taxação concorrente (dupla) sobre o rendimento do trabalho produzido caso não estejam inscritos no AIRE (devem inscrever-se no AIRE os cidadãos que transferem sua própria residência, de uma cidade italiana para o exterior, por um período superior a um ano).

A dupla taxação, advertimos, corre o risco de não ser atenuada pelo mecanismo de crédito de imposto se os interessados, que tenham justamente mantido a residência na Itália, não fazem a declaração de rendimento na Itália todo ano – como previsto pelo TUIR (art. 165) e pelo princípio da “World Wide Taxation” (art. 2 e 3)

Consideram-se residentes na Itália, as pessoas físicas que, pela maior parte do período fiscal são inscritas nos registros municipais da população residente (presunção absoluta sem prova contrária).

A taxação concorrente dos rendimentos de trabalho é, infelizmente (e paradoxalmente) contemplada, além de pela normativa nacional, em seu artigo 15 (trabalho dependente) por quase todas as convenções contra as duplas imposições fiscais assinadas pela Itália (para as pensões do INPS, por sua vez, o artigo 18 prevê a taxação somente no país de residência, com algumas exceções como o Brasil e o Canadá). Portanto, os dois princípios de taxação concorrentes (“residência” e “fonte”) podem levar à dupla imposição jurídica internacional, ou a dupla sobreposição de tributações presumidas de dois Estados diferentes.

Lembramos que apresentamos um questionamento ao Ministério da Economia e das Finanças na tentativa de sensibilizar o nosso Governo sobre esse problema e sobre o conjunto penalizante do entrelaçamento do direito nacional com o internacional (convenção) e de solicitar uma rápida e adequada solução – quem tiver interesse pode consular o texto do questionamento do Deputado Marco Fedi no site da Câmara -, consideramos oportuno explicar o que prevê o famigerado e nefasto artigo 15 e as consequências concretas de sua aplicação.

Necessário acima de tudo lembrar que as Convenções Internacionais contra a dupla imposição fiscal são (ou deveriam ser!) um conjunto de normas destinadas a: – dividir os direitos de tributação entre os dois Estados contraentes; – resolver as controvérsias, através de procedimentos amigáveis; combater a evasão através da troca de informações e colaboração. Para eliminar a dupla imposição, as normas internas ou convencionais adotam, geralmente, os seguintes métodos: – isenção dos rendimentos produzidos no exterior; – crédito de imposto sobre os rendimentos produzidos no exterior.

O entrelaçamento entre as normas  do TUIR italiano e o artigo 15 acima mencionado leva à utilização por parte do fisco italiano, para os residentes na Itália e que trabalham no exterior, do segundo método, o do crédito de imposto. O texto do artigo 15 é padrão para quase todas as convenções assinadas pela Itália e foi emprestado do texto da OCSE  (o modelo OCSE é utilizado como base para a assinatura dos tratados internacionais  contra as duplas imposições): “Artigo 15 – Trabalho subordinado 1. Salve as disposições dos artigos 16,18, 19, 20 e 21, os salários , honorários e as outras remunerações  análogas que um residente  de um Estado contraente recebe em relação a uma atividade dependente são taxáveis somente naquele Estado, a menos que tal atividade não seja realizada no outro Estado contraente. Se a atividade foi realizada no outro Estado contraente, as remunerações recebidas nesse sentido são taxáveis naquele outro Estado.” Tradução com preâmbulo da OCSE. Preâmbulo: quando as convenções pretendem fixar a taxação de um rendimento somente a um estado, assim o dizem expressamente, utilizando a frase “será taxado somente”. No artigo 15, infelizmente, a frase existe somente na primeira parte que se aplica ao trabalhador que trabalha e mora no mesmo Estado. Na segunda parte (que é a que se aplica aos italianos residentes na Itália, mas que trabalham no exterior) infelizmente não existe.

E então? Agora todos os Estados, incluindo a Itália, interpretam e interpretaram o Art. 15 – confortados pelo Comentário da OCSE – no sentido de que no caso de exercício de atividade de trabalho no exterior, a Convenção confirma a taxação no país da “fonte” sem, entretanto, excluí-la no país de residência. Portanto, o tratamento fiscal  das remunerações resultantes de trabalho subordinado é regulado pelo Artigo 15 que prevê, em seu parágrafo 1, de acordo com o princípio contido na disposição correspondente do Modelo OCSE da Convenção, a taxação exclusiva no
Estado contraente de residência do trabalhador, a menos que a atividade não seja realizada no Estado contraente, tendo-se, nesse caso, um direito de tributação concorrente dos dois Estados. Uma bela confusão que é atenuada, como explicamos em um artigo anterior nosso e no questionamento do MEF, pelo sistema de crédito de imposto que infelizmente, devido às previsões do TUIR, não é concedido pela Itália se a declaração dos rendimentos  não for apresentada (omitida) ou for apresentada em atraso. E é exatamente essa situação  na qual milhares de nossos jovens emigrados se encontram ou se encontrarão caso não se inscrevam no AIRE (taxação somente no País de trabalho) – ainda se a inscrição no AIRE seja condição necessária mas não totalmente suficiente – ou não farão todos os anos a declaração de rendimentos na Itália, onde será concedido o crédito do imposto.

Entretanto, nos ativamos, seja legislativamente, com o questionamento, seja politicamente, com intervenções diretas, para buscar uma solução adequada ao problema. Finalmente, vale lembrar que, apesar do princípio geral acima exposto, e em linha com o princípio correspondente do Modelo OCSE da Convenção, o parágrafo 2 do artigo 15 prevê a taxação exclusiva no Estado contraente de residência do beneficiário, caso não ocorram conjuntamente os seguintes critérios: a) permanência no outro Estado contraente por um período superior a 183 dias em um período de doze meses que inicia ou termina dentro do ano fiscal considerado; b) pagamento das remunerações por, ou devido a, um empregador que não seja residente no outro Estado; c) o ônus das remunerações não é pago por uma organização estável ou por uma base fixa que o empregador tenha no outro País.

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