Fedi e Porta (PD) – pagamento em atraso do exterior do IMU e TASI: como regularizar

Roma, 21 de dezembro de 2016

Encerrou-se em 16 de dezembro o prazo para acertar a diferença do IMU e TASI. Lembramos que os dois impostos imobiliários  são devidos por todos os imóveis detidos na Itália, com exceção das habitações principais que não sejam de luxo e são calculados em base às alíquotas estabelecidas pelas Prefeituras interessadas.

Também os italianos no exterior proprietários de imóveis na Itália devem pagar IMU e TASI no caso em que não sejam aposentados titulares  de pensão do exterior (com o nossos empenho e nossas não fáceis batalhas, conseguimos isentar dos impostos os aposentados italianos residentes no exterior proprietários de imóveis na Itália).

Mas o que acontece se os impostos imobiliários não são pagos nos prazos determinados? Existe a possibilidade de regularizar a situação com uma modesta “sanção”. Na realidade, com as novas normas para o “acerto de débitos”, é possível evitar multas com gastos realmente mínimos, mas que aumentam ao longo do tempo, pagando uma sanção reduzida calculada em percentuais diversos conforme os dias de atraso.

Mas o que é “acerto de débitos” ? É a possibilidade que o fisco concede aos contribuintes de regularizarem sua situação com um pagamento, ou um prazo com uma sanção reduzida, em relação ao normal. Às sanção acrescentam-se os juros legais, que referem-se ao período de atraso no pagamento. Obviamente, a possibilidade de “fazer o acerto” é prevista somente se o fisco ainda não descobriu a irregularidade e procede autonomamente para a recuperação do que é devido.

Portanto, quem não pagou a segunda parcela do TASI ou do IMU até 16 de dezembro e pode usufruir do acerto de débitos, recebe uma sanção equivalente a 0,1% do imposto não paga por cada dia de atraso, contato que o pagamento chegue até 14 dias do final do prazo (até 30 de dezembro). Na prática, para cada mil euros de imposto existe uma multa de um euro. Ao contrário, quem regulariza com um atraso entre 15 e 30 dias (logo, entre 31 de dezembro e 15 de janeiro de 2017) recebe uma sanção fixa de 1,5%, que chega a 1,67% para os atrasos de 31 a 90 dias (16 de janeiro – 16 de março). Finalmente, aplica-se uma sanção de 3,75% (na prática, 37,5 euros para cada 1000 euros devidos no vencimento) se o pagamento ocorre entre 17 de março e o prazo para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano em andamento, no qual foi cometida a violação, portanto, até 30 de junho de 2017. Acrescentam-se sempre os juros legais às sanções. Esses são fixados a 1,2% ao ano e, claramente, as cifras são muito baixas. As Prefeituras de residência, em cada caso, é livre para estabelecer autonomamente  outras modalidades de acerto de  débitos.

Quanto às modalidades de pagamento relativas ao “acerto de débitos” aconselhamos, como sempre, dirigir-se a um patronato de confiança que poderá sugerir o melhor “percurso”.

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