Fedi e Porta (PD) – Retorno de docentes, pesquisadores e trabalhadores: o quadro completo após a Lei Orçamentária 2017

Roma, 1 de dezembro de 2016

Nesses últimos anos, acompanhamos com interesse a evolução da normativa que disciplinou os benefícios fiscais para os trabalhadores “qualificados” – docentes, pesquisadores, profissionais, etc. – que decidam retornar à Itália e, após pedidos de informações e esclarecimentos, a explicamos, ainda que sumariamente, em alguns comunicados nossos.

Agora que a Lei Orçamentária para 2017 foi aprovada pela Câmara dos Deputados com algumas novidades para as pessoas mencionadas e que entrará definitivamente em vigor após a próxima aprovação também do Senado (que se presume não revolucionará o conteúdo) tentamos interpretar o quadro regulamentar que foi determinado.

A Lei Orçamentária de 2017 prevê toda uma série de isenções fiscais e financeiras estudadas para atrair investimentos do exterior na Itália e também incentivos destinados a estimular o retorno de docentes, pesquisadores e trabalhadores, especializados e não, residentes no exterior.

Como se sabe, para os docentes e pesquisadores, foram já promulgados nos últimos anos normas transitórias contendo benefícios fiscais, agora a Lei Orçamentária tornou estrututal e permanente (com relação à data de retorno e não ao período de gozo), a favor das pessoas mencionadas, a medida que permite abater, por um determinado período de tempo, a base tributável para fins de Irpef e Itap. Tal medida permitiu e permitirá aos docentes e pesquisadores residentes no exterior, que retornaram , exercitar sua atividade na Itália e obter a exclusão do cálculo de renda de trabalho dependente ou autônomo, para fins de Irpef e Itap, de 90 por cento do recebimento (contanto que essas pessoas tenham título de estudo universitário ou equivalente e não estejam ocasionalmente residentes no exterior, tenham desenvolvido atividade documentada de pesquisa ou docência no exterior em centros de pesquisa públicos ou privados ou universidade por, ao menos, dois anos contínuos e que venham a desenvolver sua atividade na Itália, adquirindo consequentemente a residência fiscal no território do Estado). A medida também se aplicará aos trabalhadores autônomos, com o abatimento da base tributável do Irpef que atualmente é prerrogativa somente dos trabalhadores altamente qualificados ou especializados, que, obviamente, retornam à Itália. Como consequência, para efeitos das modificações introduzidas pela Lei Orçamentária para 2017, as normas favoráveis encontram aplicação para todos os docentes e pesquisadores transferidos após 30 de maio de 2010, sem prazo final.

Permanece o caráter temporâneo do benefício: o abatimento da base tributável refere-se ao ano fiscal em que o pesquisador se torna fisicamente residente no território do Estado e aos três anos consecutivos.

A Lei Orçamentária estende ainda o âmbito de aplicação e a medida das isenções, de caráter temporário, concedidos aos trabalhadores altamente qualificados ou especializados, que retornam para a Itália.

A matéria sobre o retorno dessas pessoas havia sido disciplinada por um decreto lei de 2015 e pela Lei de Estabilidade de 2016: tais normas haviam introduzido, para determinadas condições, uma isenção temporária para aqueles que, não tendo residido na Itália nos 5 anos fiscais precedentes e comprometendo-se a permanecer na Itália por pelo menos dois anos, transferem a residência para o território do Estado. Para essas pessoas, a renda de trabalho dependente produzido contribui para a formação da renda total IRPEF na medida de setenta por cento de seu total. A isenção aplica-se no decorrer do período fiscal em que ocorre a transferência da residência para o território do Estado e pelos quatro períodos sucessivos.

Devemos recordar que a isenção em questão foi estendida também aos trabalhadores que retornaram à Itália, beneficiando-se da redução parcial di Irpef disposta por uma lei de 2010 mas que tenham decidido optar, até 31 de dezembro de 2015, pela aplicação do regime previsto pela D.lgs. 147/2015 que dispõe, na presença de requisitos de lei, submeter a renda de trabalho dependente ao Irpef em 70 por cento de seu total (com redução portanto de 30 por cento).

Agora a Lei Orçamentária para 2017 leva à redução parcial também os rendimentos de trabalho autônomo e, em particular, aumenta de trinta a cinquenta por cento o total de rendimento isento do IRPEF para essa categoria de trabalhadores que retornou para a Itália.

Para se ter acesso às isenções acima, foi introduzida na Lei Orçamentária uma norma que estende a isenção também aos cidadãos de Estado, diferentes daqueles pertencentes à União Europeia, com os quais esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda ou um acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal, que tenham formação superior, que tenham realizado continuamente trabalho dependente, trabalho autônomo ou corporativo fora da Itália nos últimos vinte e quatro meses ou  mais, conseguindo uma formação superior ou uma pós graduação, a fim de evitar discriminação e ampliar o grupo de beneficiários. Enfim, a nova normativa introduzida pela Lei Orçamentária aprovada, por enquanto, somente pela Câmara dos Deputados, prevê que o aumento para cinquenta por cento da quota de renda isenta do IRPEF se aplique, para os anos fiscais de 2017 a 2020, também aos trabalhadores dependentes que no ano de 2016 tenham transferido sua residência para o território do Estado (nos termos do artigo 2 do texto único dos impostos sobre renda, TUIR, referido na D.P.R. n. 917 de 1986) e às pessoas que, no mesmo ano de 2016, tenham exercitado a opção conforme o parágrafo 4 do artigo 16 do decreto lei de 14 de setembro de 2015, n. 147.

Essencialmente, pelos anos de 2017-2020 serão excluídos do IRPEF  cinquenta por cento da renda dos trabalhadores dependentes que tenham adquirido a residência na Itália em 2016 e dos que, destinatários da lei n. 238 de 2010, no ano de 2016 tenham escolhido invés de aplicar o novo regime do mencionado decreto legislativo n. 147/2015. Essas pessoas, para efeito das normas propostas, pelos quatro anos restantes de isenção (contanto que já em 2016 tenham usufruído da redução do valor tributável em trinta por cento) têm direito a uma redução do valor tributável no teto mais alto (cinquenta por cento).

Estão excluídos infelizmente ao aumento da renda não tributável todos aqueles que não tenham exercitado o direito de opção mencionado. Uma emenda nossa a favor dessas pessoas não foi aceita pela Câmara dos Deputados mas nos encarregaremos de uma intervenção adicional no Senado para tentar abrir os prazos para exercitar o direito de opção.

Curta e compartilhe!