Em continuidade ao compromisso assumido com representantes da coletividade italiana no Brasil, o Senador Fabio Porta depositou um questionamento urgente dirigido aos Ministro do Exterior e do Interior do governo italiano, solicitando a ambas administrações que “retirem a indicação de suspensão dos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis, apresentadas por descendentes de italianos que emigraram para o Brasil na segunda metade do século XIX.” Intervenções sobre essa matéria, segundo o Parlamentar do PD, são de exclusiva competência do legislador e, portanto, do Parlamento Italiano.
Em seu questionamento, o Senador eleito na América do Sul faz referência a uma circular do Ministério do Interior “sobre os pedido de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis apresentadas por descendentes de italianos que emigraram para o Brasil na segunda metade do século XIX” bem como a entendimentos entre o Ministério do Exterior e a Procuradoria do Estado “nos quais se declara a perda tácita da cidadania italiana por parte dos compatriotas que residiam no Brasil no período da chamada Grande Naturalização Brasileira de 1889-1991, com consequentes interrupções da linha de transmissão da cidadania aos descendentes”.
Para o Senador Porta parece “surpreendente a diligência com que, em fase de formação ainda inicial de uma orientação jurisprudencial e apenas alguns meses após a emanação de apenas duas sentenças, se decidiu fazer recair os resultados na ação administrativa, que deveria ter como pressuposto apenas o ditado das leis em vigor e a prática interpretativa consolidada há décadas”; “uma diligência – destaca o parlamentar – que faltou em casos bem mais claros e definidos” como, por exemplo, os da cidadania dos filhos de mulheres separadas, ainda que nascidos antes de 1948.
“A transferência para o plano administrativo dos conteúdos das recentes sentenças da Corte de Apelo de Roma – acrescenta o parlamentar em seu questionamento – além de intempestivo e de probidade duvidosa nas relações entre os poderes do Estado corre o risco de ser também irresponsável pela complexidade da matéria em discussão e pela solidez das posições, que surgiram tanto em doutrina quanto em outras sentenças.”
Lembrando aos Ministros como “os prazos de definição dos processos de reconhecimento de cidadania, nos consulados sul americanos, como se sabe, são de fato já muito extensos a ponto de colocar em dúvida a certeza do direito do cidadão de ter uma resposta em um determinado tempo por parte da Administração Pública”, Porta evidencia como “uma indicação de engavetamento poderia significar concretamente a anulação de uma legítima expectativa” e conclui, solicitando aos Ministros interpelados que retirem tais indicação, pelo menos até que o Parlamento decida intervir sobre o assunto.
QUESTIONAMENTO COM RESPOSTA ORAL NA COMISSÃO
por parte do Senador Fabio Porta
Ao Ministro do Interior e ao Ministro das Relações Exteriores e da cooperação Internacional
Dado que:
– O Ministério do Interior – Departamento pela liberdade civil e a imigração, em data de 6 de outubro de 2021, inviava aos Governos e, através deles, aos Prefeitos dos Comunes italianos, uma circular sobre os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis apresentadas por descendentes de italianos emigrados ao Brasil na segunda metade do século XIX;
– Em tal circular se faz referência a um complexo e coordenado trabalho de pesquisa entre o Ministério do Interior, o das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Procuradoria do Estado que teria levado a destacar os efeitos inovativos de duas sentenças emitidas pela Corte de Apelo de Roma, nas quais se declara a perda tácita de cidadania italiana por parte de compatriotas que residiam no Brasil no período da chamada Grande Naturalização Brasileira de 1889-1891, com a consequente interrupção da linha de transmissão da cidadania aos descendentes.
– A partir de tais pressupostos jurisprudenciais a circular, em paralelo com indicações análogas fornecidas pelo MAECI aos funcionários do setor estado civil que atual na rede consular do exterior, desencadeou consequência operativas de consisderável abrangência para os interessados, uma vez que dipõe sobre engavetar os processos de reconhecimento da cidadania jure sanguinis, em vista de uma análise jurisprudencial não precisa e de uma eventual sentença da Corte Constitucional, nos casos em que se reivindique a descendencia de um italiano presente no Brasil no período da Grande Naturalização;
Considerando que:
– Parece surpreendente a diligência com que, em fase de formação ainda inicial de uma orientação jurisprudencial e apenas alguns meses após a emanação de apenas duas sentenças, se decidiu fazer recair os resultados na ação administrativa, que deveria ter como pressuposto apenas o ditado das leis em vigor e a prática interpretativa consolidada há décadas”; uma diligência, além disso, que faltou em casos bem mais claros e definidos como, por exemplo, o da sentença n.4466 de 25 de fevereiro de 2009 com a qual a Corte Suprema de Cassação, à luz inclusive de precedentes pronunciamentos da Corte Constitucional, reconheceu o status de cidadão italiano também aos filhos de mulheres que haviam perdido a cidadania após o casamento com estrangeiros, ainda que tenha sido contraído antes de 1 de janeiro de 1948.
– A transferência sob o plano administrativo dos conteúdos dasa recentes sentenças da Corte de Apelo de Roma, além de intempestivo e de probidade duvidosa nas relações entre os poderes do Estado corre o risco de ser também irresponsável pela complexidade da matéria em discussão e pela solidez das posições, que surgiram tanto em doutrina quanto em outras sentenças, que levam a considerar que a perda da cidadania italiana após as disposições ligadas à chamada Grande Naturalização Brasileira poderia ser concluída comente com a efetiva e completa aceitação de uma nova cidadania estrangeira, além da presença de uma clara vontade expressa aos propósitos de renúncia da cidadania de origem: condições que, para quase a totalidade dos italianos residentes no Brasil naquele período não foram verificadas;
– os prazos de definição dos processos de reconhecimento de cidadania, nos consulados sul americanos, como se sabe, são de fato já muito extensos a ponto de colocar em dúvida a certeza do direito do cidadão de ter uma resposta em um determinado tempo por parte da Administração Pública, de modo que a uma indicação de engavetamento poderia significar concretamente a anulação de uma legítima expectativa;
Requer saber:
– se os Ministros interpelados, cada um dentro de sua competência, não pretendem retirar a indicação de suspensão dos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis, apresentadas por descendentes de italianos que emigraram para o Brasil na segunda metade do século XIX e restaurar o critério cronológico ordinário de tratamento dos processos, pelo menos até quando o legislador – e somente ele, pretende dar uma normativa diferente para o assunto
Roma, 7 de março de 2022 – Assessoria de Imprensa Senador Fabio Porta