Porta (PD): aumenta a taxa (IVIE) para os residentes que possuem imóveis fora da Itália

Com a Lei Orçamentária para o ano de 2024 chegou, dentre muitas medidas, uma bruta notícia para os italianos residentes na Itália que possuem um imóvel situado no exterior.

Na realidade, o parágrafo 91 do artigo 1 da Manobra financeira aumenta o imposto sobre o valor dos imóveis situados no exterior, de 0,76 para 1,06 por cento (mais do que a alíquota IVAFE de 2 a 4 por mil ao ano, para os produtos financeiros mantidos em Estados ou territórios com regime fiscal privilegiado). Isso significa que as pessoas físicas residentes na Itália, proprietárias de imóveis no exterior, seja qual for a sua destinação, têm a  obrigação de pagar ao fisco italiano a nova e mais alta IVIE (imposto sobre os imóveis situados no exterior) que, lembramos, foi instituído e disciplinado em 2011.

Bom lembrar portanto que a lei estabelece que tal imposto é devido em particular por proprietários de edifícios, áreas de construção e terrenos destinados a qualquer uso, incluídos aqueles instrumentais por natureza ou por destinação, utilizados para atividades de negócio ou de trabalho autônomo; pelos titulares dos direitos reais de usufruto, uso ou habitação, direito de uso e superfície sobre os mesmos; dos concessionários, no caso de concessão de áreas do Estado; e, finalmente, dos locatários, para os imóveis, ainda a serem construídos ou durante a construção, concedidos em leasing financeiro.

Desde 1⁰ de janeiro de 2016,o imposto não se aplica à posso dos imóveis destinados a habitação principal e ao imóvel de residência do casal, atribuído ao cônjuge, após a realização da separação legal, anulação, dissolução ou cessação dos efeitos civil do casamento que, na Itália, não seriam classificados nas categorias cadastrais A ⁄ 1, A ⁄ 8 e A ⁄ 9. Além disso, é fundamental saber que é possível deduzir da IVIE o eventual imposto patrimonial pago no Estado onde está situado o imóvel.

As instruções detalhadas sobre o valor dos imóveis a serem considerados para o pagamento do imposto estão contidas a circular da Secretaria da fazenda n. 28 ⁄ E de 2 de julho de 2012. Essa circular estabelece que, em síntese, esse valor varia conforme o Estado em que está situado o imóvel: para os Países pertencentes à União Europeia ou em países participantes do Espaço econômico Europeu (Noruega e Islândia) que garante uma adequada troca de informações, o valor a ser utilizado é, prioritariamente, o do cadastro, assim como é determinado e reavaliado no País onde o imóvel está situado, para a desobrigação do imposto de natureza rentável ou patrimonial. Na falta do valor cadastral, faz-se referência ao custo que resulta do ato de aquisição e, na ausência, o valor de mercado avaliado no local onde está situado o imóvel; para os outros Estados, o valor do imóvel é constituído pelo custo resultante do ato de aquisição ou pelos contratos e, na falta, o valor de mercado avaliado no local onde está situado o imóvel. A alíquota baixa para 0,4% para os imóveis destinados a habitação principal que, na Itália, seriam classificados nas categorias cadastrais A/1, A/8 e A/9, para os quais é possível, ainda, deduzir do imposto (até o limite de seu valor ) um valor equivalente a 200 euros, referente ao período do ano durante o qual o imóvel é destinado a habitação principal. Todavia, o pagamento não é devido se o valor total (calculado independentemente de cotas e período de posso e sem levar em conta as deduções previstas para o desconto dos créditos de imposto não supera os 200 euros.

O aumento do IVIE seria motivado pelo fato que assim seria equiparada a tributação dos imóveis de aplicada aos imóveis de propriedade no exterior àquela aplicada aos imóveis mantidos à disposição na Itália (alíquota IMU). Obviamente, a falta de declaração dos bens imóveis situados no exterior submetidos à obrigação de monitoria fiscal, comporta a aplicação de sanções administrativas.

Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta

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