Em uma carta endereçada aos Ministérios das Finanças e do Exterioir e às Embaixadas Brasileira na Itália e Italiana no Brasil, o Presidente do Comitê para os Italianos no Mundo da Câmara pede a justa tutela de milhares de aposentados italianos no Brasil
O atraso, por parte das autoridades brasileiras e italianas na composição do antigo problema relativo à dupla taxação das pensões italianas pagas no Brasil, levou o Deputado Fabio Porta a escrever uma carta de sensibilização e de solicitação ao Ministro da Economia e das Finanças italiano, Pier Paolo Padoan (carta enviada também ao Ministério do Exterior italiano e às Embaixadas Brasileira na Itália e Italiana no Brasil) na qual estão ilustrados os motivos do contencioso, se apresentam as soluções e se solicita uma rápida intervenção. Na carta, o Deputado Porta estigmatiza a deplorável situação que há anos penaliza milhares de aposentados italianos residentes no Brasil e que, ainda que teoricamente, de rápida solução, não consegue chegar a uma saída positiva e definitiva. O problema – explica o parlamentar do PD eleito na Circunscrição do Exterior – surge de uma interpretação contrastante por parte das autoridades competentes (em particular dos dois Ministérios das Finanças italiano e brasileiro) da convenção contra as duplas imposições fiscais entre Itália e Brasil. Tal convenção, ratificada em 1980, prevê como normativa de base a taxação das pensões particulares (as do INPS) somente no País de residência, contempla exceções, em relação ao limite de imposição e à natureza da pensão (previdenciária ou assistencial) que permitem paradoxalmente a taxação concorrente ou dupla taxação, infringindo assim – enfatiza o Deputado Porta – infringindo o valor fundamental das convenções contra as duplas imposições fiscais. Na carta o Parlamentar explica que a convenção estabelece, em seu artigo 18, parágrafo 1, que o total de pensão que excede, no período de um ano, uma soma equivalente a 5000 dólares americanos deve ser taxada em ambos os Estados contraentes; milhares de aposentados italianos residentes no Brasil veem portanto ser aplicada sobre uma parte de suas pensões uma dupla retenção fiscal que, em teoria, deveria ser evitada com o método indicado pelo artigo 23 da convenção que sanciona que, se um residente do Brasil tem rendimentos taxáveis na Itália com base na convenção, o Brasil deveria combinar uma dedução sobre os rendimentos dos interessados (ou crédito de imposto) equivalente ao montante de imposto pago na Itália. Na realidade – esclarece o Parlamentar – a bitributação não é evitado pois o Brasil se recusa a conceder tal dedução invocando o artigo19, parágrafo 4 da convenção, que indica – em um enorme contraste com o artigo 18 acima citado ( e que o Brasil não reconhece) – que as pensões pagas no quadro do sistema de segurança social italiano a um aposentado residente no Brasil são taxáveis somente no Brasil e não também na Itália. As várias e contraditórias interpretações do acordo desencadearam um contencioso entre os dos Estados que dura desde o ano 2000 e que penalizou milhares dos nossos aposentados residentes o Brasil que são taxados duas vezes sem terem reconhecido, pelo Brasil, o direito à dedução fiscal previsto pelo artigo 23 do acordo. Portanto – sintetiza o Deputado Porta – o contencioso em questão vê, de uma parte, o Estado Brasileiro sustentar que, por causa do artigo 19, parágrafo 4, da Convenção, o poder fiscal sobre as pensões italianas pagas no Brasil é prerrogativa exclusiva do Brasil, como por outro lado se verifica efetivamente até o ano 2000 (quando, imprevisivelmente, o Fisco italiano começou a submeter essas pensões a taxação na fonte sobre o valor excedente a 5000 dólares americanos); pelo outro lado vê o Estado italiano sustentar a preponderância do princípio fiscal contido no artigo 18, parágrafo 1, que dispõe exatamente sobre a dupla taxação quando é superado o limite de pensão de 5000 dólares americanos. O Deputado Fabio Porta denuncia na carta que as tentativas de encontrar uma solução para o problema por parte dos dois países contraentes não resultaram êxito até agora em um impasse mesmo se as autoridades competentes estão conscientes de serem responsáveis por um tratamento injusto e normativamente incongruente em prejuízo de nossos aposentados residentes no Brasil. O Parlamentar assinala ao Ministro Padoan que, em resposta a seu questionamento parlamentar de 19 de julho de 2013, no qual solicitava um entendimento entre os dois Estados, o atual sub secretário do Exterior, Mario Giro, evidenciou que, pela parte italiana, foi repetidamente exposto à contraparte brasileira o caráter prioritário das problemáticas relativas à dupla imposição fiscal a que são submetidos os aposentados italianos residentes no Brasil que recebem pensão de fonte italiana, além da necessidade de encontrar urgentemente uma solução para a questão.
Tais elementos levaram o Ministério da Economia e das Finanças a considerar que a única solução possível esteja em uma modificação normativa relativa aos artigos 18 e 19 da convenção vigente. Nesse sentido, no fim de 2012 foi apresentado oficialmente pela Farnesina um rascunho sobre disposições que poderiam ser inseridas em um Protocolo modificado da convenção vigente às autoridades brasileiras competentes. As propostas italianas dizem respeito seja ao tratamento das pensões (artigos 18 e 19) que à troca de informações de natureza fiscal (artigo 26). Com referência particular ao tratamento das pensões e com a finalidade de assegurar uma clara solução jurídica seja em relação aos casos concretos que foram verificados até o momento seja em relação à disciplina a ser adotada em relação ao futuro. Pela parte italiana se propõe – na ótica de um compromisso – que para o passado seja aplicado o princípio da taxação concorrente (para os aposentados italianos residentes no Brasil que receberam até agora pensões de fonte italiana a dupla imposição poderia ser eliminada através do reconhecimento de um crédito de imposto por parte do Brasil pelos impostos pagos na Itália) enquanto que, para o futuro, seria introduzido o princípio da taxação exclusiva no Estado de residência, aplicando, portanto, a única taxação brasileira. Bem – revela o Deputado Porta – o Governo italiano sustenta que, pela brasileira, apesar de diversas solicitações, não foi até agora fornecido qualquer resposta oficial às propostas italianas. Na realidade, nem mesmo em ocasião do V Conselho de Cooperação entre a Itália e o Brasil, que se realizou em 25 de outubro de 2013 em Roma – onde as partes se cumprimentaram mutuamente em relação aos “excelentes” resultados alcançados em todos os campos das relações bilaterais – discutiu-se de modo completo e disponível sobre o problemas em questão mas não se propôs concretamente uma solução, deixando milhares de aposentados italianos residentes no Brasil sem uma resposta a suas justas reivindicações e a suas convicções de que em todos esses não se conseguiu dirimir a controvérsia interpretativa somente por inobservância ou indolência das autoridades competentes.
O Deputado Fabio Porta conclui portanto a sua carta ao Ministro: “À luz do acima exposto e em nome de milhares de aposentados italianos residentes do Brasil que represento no Parlamento Italiano, vos solicito seu envolvimento pessoal e que esse Governo se incumba da questão e se empenhe em pedir ao Brasil que as negociações se reabram a fim de finalizar esse absurdo e penalizando contencioso que não beneficia ninguém e prejudica os interesses concretos de nossos compatriotas aposentados residentes no Brasil. Faço votos que apesar dos intensos compromissos e grande problemáticas que deve enfrentar nesta difícil conjuntura, V.Sa. encontre o tempo e a sensibilidade de encontrar uma solução para esse problema que, para muitos, pode parecer marginal mas que assume enorme importância para a nossa coletividade no Brasil.”