Para quem volta do exterior e volta a trabalhar com o empregador para quem trabalhava antes da transferência é negado o regime de benefício fiscal previsto pela lei a favor dos “impatriados”.
Assim destaca a Secretaria da Fazenda em seu recente “Princípio de direito n. 6/2023” onde se reitera o que já havia sido estabelecido pelas importantes circulares n. 17/2017 e n. 33/2020, quer dizer, ou seja, o posto de trabalho no retorno à Itália, que é contíguo ao anterior à transferência para o exterior, é considerado não compatível com a atratividade de visibilidade subjacente à legislação de facilitação.
Certamente, se por um lado a questão e princípio parece ter uma sua lógica de caráter geral (a Secretaria entende que quando o trabalho do sujeito impatriado é uma continuação da atividade exercida antes da sua transferência, perde-se a capacidade de atração de trabalho exigida por lei e impede efetivamente o recurso ao regime favorável), por outro lado não será fácil para a Secretaria poder determinar se existe tal continuidade sempre que o trabalhador deva desenvolver uma atividade de qualquer forma “coligada” àquela que realizava antes da transferência. A Secretaria deveria, talvez, fornecer uma interpretação mais precisa e circunstanciada do conceito de continuidade.
Dito isso, devemos portanto lembrar que para usufruir do regime especial de benefício fiscal introduzido pelo artigo 16 do decreto legislativo n.147 de 2014 (e sucessivas modificações) é necessário que o trabalhador: a) transfira do exterior a residência para a Itália, de acordo com o artigo 2 do TUIR; b) não tenha residido na Itália nos dois anos fiscais antecedentes à transferência e se empenhe em residir na Itália pelo menos 2 anos; c) desenvolva atividade de trabalho preferencialmente no território italiano.
São destinatários do benefício fiscal os cidadãos da União Europeia ou de um Estado extra comunitário com cujos resultados em vigor uma Convenção contra as duplas tributação fiscal ou um acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal, quais sejam: a) tenham um título de graduação e tenham desenvolvido “continuamente” uma atividade de trabalho dependente, de trabalho autônomo ou de empresa fora da Itália nos últimos 24 meses ou mais, ou seja b) tenham desenvolvido “continuamente” uma atividade de estudo fora da Itália nos últimos 24 meses ou mais, conseguindo um título de estudo ou uma especialização por graduação.
O benefício pode ser utilizado pelos contribuintes por cinco anos a partir do ano fiscal em que transferem a residência para a Itália e pelos quatro anos fiscais sucessivos.
considera que quando o trabalho da pessoa impatriada seja uma continuidade da atividade desenvolvida antes de sua transferência