Porta (PD): Negado o Bônus de Natal de 154 euros aos aposentados italianos “pobres” residentes no exterior

Todos os anos, o INPS publica uma nota informando, sem explicar os motivos, que o valor adicional de 154 euros (art. 70, parágrafo 7, da Lei nº 388, de 23 de dezembro de 2000), pago junto com o décimo terceiro salário do mês de dezembro a todas as aposentadorias iguais ou inferiores ao benefício mínimo (desde que os beneficiários cumpram requisitos específicos de renda), não será pago às aposentadorias isentas de imposto em virtude de um acordo bilateral de dupla tributação internacional. São, portanto, excluídas do benefício todas as aposentadorias de residentes no exterior que solicitaram ao INPS a isenção tributária — tanto no regime de convenção como no regime autônomo — conforme previsto pelos acordos de dupla tributação celebrados pela Itália com o país de emigração.

Convém lembrar que quase todas as aposentadorias pagas no exterior são isentas de imposto na fonte pelo INPS e tributadas no país de residência, pois assim estabelecem a esmagadora maioria dos acordos internacionais de dupla tributação firmados pela Itália. Isso significa que quase todos os potenciais beneficiários (presumivelmente milhares de aposentados italianos residentes no exterior) têm negado o direito aos 154 euros do chamado “valor adicional” pago na competência de dezembro. Estranhamente, este ano o INPS não publicou a habitual nota (normalmente divulgada em novembro) com as instruções relativas aos critérios de atribuição do valor adicional introduzido em 2001 e ao conjunto de beneficiários com direito ao pagamento, mas presume-se que, como indicado todos os anos, tenham sido excluídas do processamento e, portanto do direito ao benefício,  “as aposentadorias isentas de imposto por força da convenção sobre dupla tributação”.

Mas o que é esse valor adicional e quais são os requisitos previdenciários e de renda necessários para ter direito a ele?
O valor adicional é um pagamento suplementar à aposentadoria, no valor de 154,94 euros, introduzido pela Lei Orçamentária de 2001 (art. 70 da Lei nº 388, de 23 de dezembro de 2000), concedido a quem recebe uma ou mais aposentadorias cujo montante total não ultrapasse o benefício mínimo e que se encontre em determinadas condições de renda. Para 2025, o limite anual do valor da aposentadoria (incluindo majorações sociais e aposentadorias ou pro-rata estrangeiras, e calculado com base no índice de reajuste definitivo) não deve exceder 7.936,87 euros (se o valor estiver entre 7.936,87 e 8.091,81 euros, o bônus é pago de forma reduzida). Ainda para 2025, os limites de renda a não serem ultrapassados  (considerando uma hipotética reavaliação automática das aposentadorias de 1,4%, ainda não oficialmente anunciada) deveriam ser de 11.766,30 euros para o limite individual e 23.532,60 euros para o limite do casal.

Nos casos em que o aposentado também receba benefícios concedidos no âmbito de um regime internacional de convenção, o valor da aposentadoria estrangeira (ou pro-rata) é igualmente considerado para a verificação do limite de renda, somando-se ao valor da aposentadoria italiana.

Para o cálculo do limite superior de renda, não se consideram benefícios familiares, a residência principal e suas dependências, indenizações trabalhistas e rendas decorrentes de pagamentos retroativos sujeitos à tributação separada. A decisão do INPS de excluir (ainda que, em nossa opinião, tenham direito) os aposentados italianos residentes no exterior do pagamento do valor adicional de 154 euros apenas porque solicitaram a isenção tributária de sua aposentadoria, exatamente conforme previsto pela legislação fiscal internacional, parece juridicamente infundada (não há qualquer disposição legal nacional ou convencional que a preveja) e tampouco é sustentada por qualquer inferência lógica das normas vigentes, em especial da lei que instituiu o benefício (Lei nº 388/2000, art. 70, parágrafos 7 a 10), que não menciona restrições de natureza fiscal, apenas de renda. Tanto é assim que aos aposentados residentes no exterior que solicitaram a isenção tributária de suas aposentadorias continua sendo pago normalmente o décimo quarto salário em julho e os reajustes automáticos todos os anos a partir de janeiro.

Não se entende, portanto, por que o valor adicional não é concedido, sobretudo considerando que a isenção tributária na Itália não é uma vantagem, mas apenas um mecanismo para evitar a injusta dupla tributação. São especialmente prejudicados por essa decisão os aposentados mais pobres, sobretudo aqueles residentes na América Latina, cujas aposentadorias são isentas na Itália e tributadas no país de residência e cujos valores totais são frequentemente iguais ou inferiores ao benefício mínimo italiano.

Continuaremos a trabalhar para que o Governo, o Ministério do Trabalho e o INPS finalmente esclareçam de maneira inequívoca essa injustiça e respondam às nossas reivindicações e solicitações.

Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta

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