O questionamento ao Ministro do Exterior do Presidente do Comitê para os Italianos no Mundo da Câmara para solicitar o início das negociações incompreensivelmente paradas
São quase 130.000 peruanos residentes na Itália e mais de 30.000 italianos residentes no Peru (sem contar os naturalizados e os que perderam a cidadania italiana). Duas coletividades importantes que trabalham, pagam os impostos e contribuem para as entidades previdenciárias dos dois Países. No entanto, apesar disso, entre a Itália e o Peru não existe ainda um acordo bilateral de segurança social que tutele, de maneira adequada, os direitos previdenciários dos cidadãos que emigraram de um país para o outro, frequentemente com suas famílias (como os italianos no Peru). A falta de um acordo com o Peru é uma dos históricos “esquecimentos” do Estado italiano que, por negligência, falta de visão geopolítica e por aparentes razões econômicas, mais do que reais, continua a ignorar os insistentes pedidos do governo do Peru (muito interessado no acordo) e da comunidade italiana residente no país latino americano. Certamente a Itália deve ainda, e principalmente, honrar os compromissos formais assumidos com o Chile, as Filipinas e Marrocos, com os quais já foi assinado um acordo mas que até agora não foi ratificado. Mas essas falhas – que comprometem a credibilidade das negociações do nosso País, – não justificam a inatividade com o Peru. Bastaria na realidade iniciar as negociações com a contraparte e verificar a disponibilidade do governo Peruano, a utilidade de um acordo, os que têm direito a um eventual benefício e os custos relativos. Com base então em todas essas considerações a Itália poderia avaliar mais serena e realisticamente a oportunidade de assinar um convênio de segurança social com o Peru, sem excluí-lo, a priori, como está acontecendo agora.
Por que é importante e inadiável que a Itália assine um acordo de segurança social com o Peru? Todos sabemos que a finalidade dos acordos de segurança social é a de garantir a paridade de tratamento aos trabalhadores e aposentados que se transferem, muitas vezes de modo permanente, de um a outro país contraente e a exportabilidade dos benefícios previdenciários do quais são ou serão eventualmente titulares. A assinatura dos acordos bilaterais de segurança social permite ainda, aos trabalhadores italianos emigrados e aos trabalhadores estrangeiros que imigraram na Itália que, por várias razões, ao alcançarem a idade de aposentadoria não seriam capazes de conseguir um direito previdenciário autônomo em seu país de origem por insuficiência de contribuição, ativar o mecanismo de totalização das contribuições pagos nos Países contraentes, a fim de alcançar o direito a um pro rata (cota parte de pensão) e, portanto, utilizar de maneira profícua contribuições que, de outro modo, ficariam inutilizadas. Com o Peru ( e como confirmei muitas vezes, não só o Peru pois também o chile, o Equador e o México estão nas mesmas condições) se não se fizer o acordo, corre-se o risco de acontecer exatamente o seguinte: a perda das contribuições que os trabalhadores italianos no Peru e os trabalhadores peruanos na Itália pagaram aos caixas dos entes previdenciários; contribuições que servirão para pagar as aposentadorias de outras pessoas e não as suas. A consistência da presença dos cidadãos italianos no Peru e de cidadãos peruanos na Itália, privados de tutela previdenciária em convenção, impõe à Itália, se o for considerado um dever de um País civil, a assinatura de uma convenção bilateral que tutele adequadamente esses trabalhadores no âmbito sócio – previdenciário, também para evitar que os trabalhadores imigrados na Itália representem um ônus para o nosso Estado, solicitando ao INPS, quando chegarem à idade prevista, o fornecimento do cheque social que deverá ser concedido na falta de uma pensão paga pelo País de proveniência. Além disso, como destacado pelos mesmos ministérios competentes, os benefícios que surgiriam da vigência do acordo de segurança social com o peru seriam usufruídos não só pelos trabalhadores interessados mas também pelas empresas italianas que estão interessadas em evitar a dupla contribuição (na Itália e no exterior) a fim de melhorar sua própria competitividade a nível internacional em relação às empresas dos outros Países que, por sua vez, se beneficiam de convenções análogas.
A partir da vigência de um acordo com o Peru surgiriam portanto benefícios, em termos de reciprocidade, calculados sob o perfil da tutela previdenciária dos trabalhadores, além do aumento das rendas e da competitividade das empresas. Eis por que apresentei um novo questionamento ao Ministério das Relações Exteriores solicitando que iniciem tratativas e negociações com o Governo e as instituições peruanas competentes para verificar a disponibilidade do Governo peruano para assinar o acordo, para levantar o número dos potenciais beneficiários e estabelecer os benefícios a serem concedidos e, principalmente, para quantificar os custos que, estamos certos, serão compensados pelas tutelas garantidas.