Porta (PD): Taxação das pensão do INPS no Brasil: novas regras e velhos problemas

Roma, 13 de abril de 2016 – Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta

Deu-se um passo adiante na gestão do sistema de taxação das pensões do INPS pagas no Brasil e no Canadá mas a inércia e também a indiferença de Governos, Ministérios e entes previdenciários ainda penalizam os aposentados italianos residentes nesses dois Países e os que têm o “azar” de serem titulares de pensões do INPS que superam os 5000 dólares americanos ao ano se residem no Brasil e os 12000 dólares canadenses se residem no Canadá ainda continuam a ser sujeitos a taxações concorrentes (isso é, dupla). Mas vamos pela ordem. Com uma recente mensagem, o INPS anuncia ter resolvido o problema relativo ao ajuste fiscal do IRPEF nos meses de janeiro e fevereiro do ano sucessivo ao do imposto – que tantos inconvenientes criou aos aposentados italianos residentes no Brasil e Canada que tiveram debitados em dois meses todos os impostos do ano anterior. Na realidade, o INPS informa em sua mensagem que para limitar tais inconvenientes criados aos aposentados pelas conciliações de final de ano, a taxação corrente para o período de imposto de 2016 foi provisoriamente calculada à base dos 10/12 mi do total de conciliação de final do ano de 2015 e será imposta em nove parcelas, a partir do mês de abril de 2016 até o mês de dezembro de 2016. A taxação definitiva para o período de impostos de 2016 será, por suas vez, realizada por ocasião de um ajuste de imposto final, com apresentação na Certificação única de 2017. E espera-se que o mesmo procedimento se repita nos próximos anos. Vale entretanto lembrar que as convenção contra as duplas imposições fiscais com Brasil e Canadá diferenciam-se infelizmente de quase todas as outras convenções firmadas pela Itália pois preveem a possibilidade da dupla taxação (ainda que teoricamente evitável com o confuso, lento e – no caso do Brasil, não respeitado – mecanismo da detração fiscal ou de crédito de imposto).

A Convenção contra a dupla imposição fiscal em vigor com o Brasil (L. n. 844 de 29.11.1980) para as pensões das gestões previdenciárias dos trabalhadores privados prevê, em seu artigo 18, uma faixa de isenção de 5000 dólares americanos, correspondente a 4.506,49 euros por ano de imposto para 2015 e, sobre o que exceder, a taxação segundo as regras da legislação italiana (taxação ordinária). A Convenção contra a dupla imposição fiscal em vigor com o Canada (Lei n. 42 de 24.3.2011), para as pensões das gestões previdenciárias dos trabalhadores privados prevê, no artigo 18, uma faixa de isenção correspondente à soma equivalente a 12000 dólares canadenses, correspondente a 8.459,28 euros por anos de imposto para 2015, e a aplicação sobre o que exceder da alíquota mais favorável entre os 15% e aquela prevista pela legislação fiscal italiana. Isso significa que todos os aposentados residentes nos dois Países e que são titulares de pensões que excedem os valores acima indicados serão taxados duas vezes sobre essa diferença e isso quer dizer tanto pelo país de residência (Brasil e Canada) quanto pelo país de onde provém a pensão (Itália). Muitas vezes levantei o problema e solicitei soluções a nível legislativo e político, muitas vezes meio à indiferença dos ministérios competentes e do INPS (que, precisa ser dito, com razões fundadas sustenta ser somente um organismo executor e descarrega a responsabilidade sobre os Ministérios e a política). Em minhas conversas com políticos e funcionários interessados foi possível notar a consciência deles sobre as razões dos aposentados e da injustiça sofrida por eles mas, pelo menos até agora, não foram ainda tomadas providências ou apresentada disposição para sanar tal injustiça, com políticos e burocratas que não assumem responsabilidades ou as transferem para o outro Estado, fazendo assim muito pouco para encontrar uma solução. Nesse meio tempo, milhares de aposentados residentes no Brasil e no Canadá sofrem uma dupla imposição fiscal sobre suas pensões (muitos deles sequem sabem disso) exatamente em virtude de acordos que deveriam teoricamente evitá-las e sofrem retenções do fisco dos dois Países de somas não devidas ou devidas somente em parte.

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