Porta(PD); novo questionamento ao governo italiano sobre as irregularidades do COMITES de Montevideo

O Senador Fabio Porta, componente da Comissão de Relações Exteriores e Emigração do Senado, volta a insistir sobre as graves irregularidades que nos últimos meses caracterizaram a atuação do Comitê dos Italianos no Exterior de Montevideo.

Após o grave caso do parecer de censura a “Gente d’Italia’, único quotidiano italiano publicado hoje na América do Sul, o Parlamentar do Partido Democrático interpelou formalmente o Ministro do Exterior, Di Maio, sobre o caso do Presidente do Comites do Uruguay, Aldo La Morte, atualmente parlamentar nacional em exercício no Estado sul americano. Segundo o questionamento, a lei que instituiu o Comites confere aos organismos papeis de representação da coletividade italiana em relação às autoridades e instituições locais, enquanto o artigo 5 da mesma lei sanciona a não elegibilidade daqueles que detenham cargos institucionais (analogamente ao que foi sucessivamente codificado na lei eleitoral para os italianos no exterior).

As irregularidades não se limitam à situação de inelegibilidade mas também à incompatibilidade do cargo de Conselheiro do Comites com a de membro do CGIE (o Conselho Geral dos Italianos no Exterior), visto que o Presidente La Monte demitiu-se desse último organismo só há poucos dias, com consequente invalidação de todos os atos deliberados antes desse ato formal.

Por esses motivos, o Senador eleito na América do Sul solicita ao governo quais indicações pretende dar às autoridades diplomático-consulares italianas em Montevideo “de modo que a vida do Com.It.Es do Uruguay seja trazida de volta à plena legalidade e à sua normalidade democrática, em consideração também ao fato de que as exceções de inelegibilidade levantada por alguns eleitos, embora tenham sido apresentadas na reunião de posso, como prevê a lei, e nas sucessivas reuniões do organismo, foram até o momento ignoradas pela maioria interna e não adequadamente consideradas pelos próprios representantes consulares presentes”.

QUESTIONAMENTO COM RESPOSTA ESCRITA AO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL POR PARTE DO SENADOR FABIO PORTA

Dado que

– os Com.It.Es, instituídos pela lei 205/1985 e profundamente reorganizados com a lei 286/2003, são organismos de representação das comunidades italianas no exterior com relação às representações diplomático-consulares italianas. Essas, ainda “mediante acordo com as autoridades consulares, podem representar instâncias da coletividade italiana residente na circunscrição consular às autoridades e instituições locais, com exclusão das questões relacionadas às relações com os Estados” (art. 1, parágrafo 4, 1.286/2003). Consequentemente, “as representações diplomático-consulares envolvem o Comitê nos encontros oficiais com as autoridades locais sobre questões de interesse da comunidade representada, com exclusão daquelas que dizem respeito às relações entre Estados” (art.1, paroagrafo 5, 1.286/2003);

– coerentemente a tal função de representação e tutela das comunidades em relação às autoridades locais e de interlocução com as mesmas sobre questões de interesse comunitário, embora através das autoridades consulares, a fim de lhes garantir a autonomia de determinação e de iniciativa, o artigo 5, parágrafo 4, da mencionada lei 208/2003 sanciona a não elegibilidade além dos “funcionários do Estado italiano que prestam serviço no exterior, neles compreendidos o pessoal a contrato”, também “daqueles que detenham cargos institucionais e os seus colaboradores assalariados”;

– Em completa contradição com o quadro que acabamos de expor está a composição do Com.It.Es do Uruguay, único organismo de representação da comunidade italiana no País, cujo Presidente, além de não o ter feito nos prazos prescritos, na qualidade de membro do Conselho Geral dos Italiano no Exterior, a prescrita opção por um dos organismos, determinando com o seu comportamento a invalidade dos atos adotados pelo organismo irregularmente constituído, é também um parlamentar nacional do Partido Nacional para a legislatura 2020-2025 na qualidade de suplente, seja pela Câmara que pelo Senado;

– No ordenamento constitucional do Uruguay, diferentemente do italiano, cada candidato pode indicar um elenco de suplentes que, em caso de eleição, possam regularmente substituí-lo seja no trabalho no plenário que na comissão, além de no exercício da iniciativa legislativa, recebendo uma retribuição regular pelo trabalho realizado;

Considerando que

– No caso indicado, a falta de observação da norma sobre a inelegibilidade de componentes do Com.It.Es e, ainda mais, sobre a impossibilidade de assumir o cargo de Presidente, por parte de um eleito ao Parlamento Nacional, colocaria qualquer que assumisse o duplo cargo na paradoxal condição de ser interlocutor de si próprio  toda vez que o organismo pretenda levantar questões para a comunidade italiana, inerentes às políticas sociais, aos direitos civis, às condições de trabalho, às políticas de formação e de integração e assim por diante, debilitando o papel e a credibilidade do próprio organismo;

– A consulta dos sites oficiais do Parlamento Nacional Uruguayo confirma, de maneira transparente e inquestionável, que o Presidente do Com.It.Es de Montevideo participou de reuniões de assembleia, reuniões de comissão e que apresentou propostas de lei no Parlamento Uruguayo, recebendo uma retribuição regular pelos dias de serviço legitimamente prestados na qualidade de suplente;

– A condição de inelegibilidade, além disso, se estende também a uma outra componente do Com.It.Es de Montevideo, que é contemporaneamente vereadora, sempre pelo Partido Nacional, de um município importante, o da Florida, minando o perfil de plena legalidade do organismo representativo;

– A transposição de lógicas de parte do panorama político local é evidentemente discordante em um organismo que de sua unidade tira a sua força e a sua credibilidade e danosa quando, indo além de legítimas orientações pessoais, determina a cristalização de posições de maioria-oposição no âmbito de organismos institucionais, sobrecarregando o clima interno e condicionando sua autonomia nas escolhas e nas iniciativas;

Deseja saber

– Quais indicações pretende dar às autoridades diplomático-consulares de modo que a vida do Com.It.Es do Uruguay seja trazida de volta à plena legalidade e à sua normalidade democrática, em consideração inclusive do fato que de a exceção de inelegibilidade levantada por alguns eleitos, ainda que apresentada na reunião de posse, como prevê a lei, e nas sucessivas reuniões do organismo, foram até agora evitadas pela maioria interna e não adequadamente consideradas pelos próprios representantes consulares presentes.

Roma, 7 de abril de 2022 – Assessoria de Imprensa Senador Fabio Porta

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